O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) reforçou nesta terça-feira (19) as diretrizes sobre o pagamento do décimo terceiro salário, benefício assegurado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores com carteira assinada no Brasil. A gratificação deve ser quitada em duas etapas, sendo o prazo limite para a primeira parcela o dia 30 de novembro, e para a segunda, o dia 20 de dezembro.
Instituído em 1962, o benefício funciona como uma gratificação anual. O pagamento pode ocorrer de forma integral ou proporcional, dependendo do tempo de serviço prestado pelo empregado ao longo do ano vigente.
Cálculo e proporcionalidade
Segundo Dercylete Loureiro, Auditora-Fiscal do Trabalho e Coordenadora-Geral de Fiscalização e Promoção do Trabalho Decente do MTE, o valor integral é destinado aos profissionais que trabalharam durante todo o ano. Para aqueles que não completaram os 12 meses, o cálculo é proporcional: frações iguais ou superiores a 15 dias de trabalho em um mês são contabilizadas como um mês completo.
O MTE exemplifica a regra com dois cenários práticos para 2025:
Um empregado admitido até 15 de janeiro terá direito ao benefício integral.
Um trabalhador contratado em 10 de maio receberá o correspondente a 8/12 avos do salário.
A legislação determina a divisão do pagamento em duas fases distintas:
Primeira parcela: Deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro, com data limite em 30 de novembro. O valor equivale à metade da remuneração do mês anterior ao pagamento (geralmente outubro).
Segunda parcela: O pagamento deve ser efetuado até 20 de dezembro. O montante corresponde à complementação do valor total devido ao trabalhador.
Regras para remuneração variável
Para profissionais que recebem salários variáveis, como vendedores que ganham comissões, adicionais ou horas extras, o cálculo exige procedimentos específicos de ajuste. As etapas são definidas da seguinte forma:
Primeira parcela: Calculada sobre a média salarial de janeiro a novembro, com pagamento até 30 de novembro.
Segunda parcela: Refere-se à complementação dos valores até 11/12 avos, devendo ser quitada até 20 de dezembro.
Ajuste final: Ocorre até 10 de janeiro do ano seguinte, levando em conta a média salarial dos 12 meses do ano.
O Ministério orienta que, caso os valores variáveis de dezembro não estejam apurados no momento do pagamento da segunda parcela, o empregador deve recalcular o 13º salário após o fechamento da folha. As diferenças devem ser ajustadas com base na média correta das parcelas computadas até o fim do ano. Isso se aplica, por exemplo, a empregados que realizarem horas extras na última semana de dezembro ou receberem comissões no final do mês.
Fiscalização e denúncias
O décimo terceiro salário é classificado como um direito fundamental de reconhecimento ao esforço laboral. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a orientação aos empregadores e a fiscalização do cumprimento das normas.
Trabalhadores que tiverem dúvidas ou suspeitarem de irregularidades no pagamento podem buscar atendimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego mais próxima ou registrar denúncia através dos canais oficiais do MTE.


















