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Bancária ameaçada de demissão e exposta em ranking de metas ganha indenização de R$ 10 mil no ES

23 jun 2026 - 09:45

Redação Em Dia ES - por Julieverson Figueredo

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Decisão da Terceira Turma do TRT-17 fixa indenização por assédio moral em dez mil reais e determina o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada suprimido a uma caixa bancária
Justiça do Trabalho condena banco por expor funcionária em ranking de metas no Espírito Santo. Foto: Reprodução

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo, condenou uma instituição bancária ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por assédio moral a uma caixa submetida a cobranças abusivas de metas e exposição pública de desempenho. A decisão colegiada também determinou o pagamento de horas extras não registradas e de 45 minutos diários de intervalo intrajornada parcialmente suprimido. O banco utilizava rankings de produtividade individuais acessíveis aos demais empregados e realizava ameaças veladas de dispensa em reuniões de equipe.

Relato de pressões e ameaças de demissão
Na ação trabalhista, a bancária relatou a existência de um ambiente de trabalho marcado por pressão constante. De acordo com o depoimento da trabalhadora, a gerente administrativa realizava reuniões periódicas para cobrar o cumprimento de metas estabelecidas. Nessas ocasiões, a gestora afirmava de forma grosseira que existiam “outras pessoas interessadas no trabalho”, o que foi caracterizado na ação como uma ameaça velada de demissão para os profissionais que não atingissem os resultados esperados.

A autora do processo também informou que os índices de produtividade de cada funcionário eram expostos publicamente em quadros na sala de reuniões e por meio de um programa eletrônico interno do banco, o que gerava comparações diretas entre os colegas de trabalho. Diante do dano moral sofrido, a ex-empregada solicitava inicialmente uma indenização no valor de R$ 50 mil.

Em relação à jornada de trabalho, a caixa alegou que estendia suas atividades além do horário registrado nos cartões de ponto para realizar atendimentos e contatos com clientes após o encerramento formal do expediente. Ela também afirmou que a pausa para refeição e descanso era reduzida para cerca de 15 minutos diários, apesar de cumprir uma jornada de trabalho regular superior a seis horas por dia.

Argumentos apresentados pela defesa do banco
Em sua contestação jurídica, a instituição financeira sustentou que toda a jornada efetivamente trabalhada pela funcionária constava nos registros e foi devidamente paga. A empresa apresentou os cartões de ponto referentes aos anos de 2020, 2022, 2023 e 2024, alegando que os horários anotados eram variáveis, fator que demonstraria a autenticidade dos documentos.

Sobre o intervalo intrajornada, o banco defendeu que os colaboradores usufruíam das pausas previstas em lei de maneira correta e que, nas ocasiões em que ocorria supressão, os valores correspondentes eram quitados nos contracheques. A defesa acrescentou que a convenção coletiva vigente autorizaria um tratamento diferenciado para o período a partir de novembro de 2018.

Quanto às alegações de assédio moral, a empresa não apresentou contestação específica sobre as práticas de cobrança de metas e sobre a exposição de rankings descritas pela trabalhadora na petição inicial.

Decisão judicial e invalidação dos cartões de ponto
A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do acórdão, concluiu que as provas testemunhais recolhidas demonstraram de forma clara que a pressão exercida pela instituição financeira extrapolava o exercício regular do poder de gestão do empregador.

Em seu voto, a magistrada destacou que “uma vez demonstrado pela prova oral que a cobrança de metas operou-se sob ameaças veladas de dispensa e por meio de exposição pública de empregados reputados retardatários, está-se, a olhos vistos, diante de violação à esfera imaterial de direitos da reclamante”.

A relatora apontou ainda que a divulgação de rankings individuais de desempenho violava uma cláusula expressa da convenção coletiva da categoria bancária, a qual proíbe a exposição pública do rendimento individual dos trabalhadores. De acordo com a magistrada, ao ignorar a norma coletiva assinada pelo próprio sindicato patronal, o banco transgrediu diretamente a esfera moral de seus empregados.

O colegiado fixou a indenização por assédio moral em R$ 10 mil, levando em consideração variáveis como a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica do banco e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O montante definido ficou abaixo do valor originalmente solicitado pela autora.

No que tange à jornada laborada, a Turma retirou a validade jurídica dos cartões de ponto apresentados. Duas testemunhas confirmaram no processo que atividades de retorno de ligações para clientes e fechamento de vendas continuavam sendo executadas após o desligamento formal do sistema, sem possibilidade de registro.

Sobre o intervalo de descanso, o tribunal reformou a sentença anterior para reconhecer que eram concedidos apenas 15 minutos de pausa diária, e não os 30 minutos determinados pelo juízo de primeiro grau. Com isso, o banco foi condenado a pagar 45 minutos extras diários em função da supressão parcial do intervalo obrigatório.

A instituição financeira recorreu pedindo que a condenação final ficasse limitada aos valores descritos na petição inicial do processo. O colegiado rejeitou o pedido e reformou o ponto, estabelecendo o entendimento de que os valores indicados no início da ação possuem caráter meramente estimativo e não servem como teto para o valor final da condenação.

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Atualizado: 23/06/2026 10:35

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