O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3), em Brasília, derrubar a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial de profissionais que exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde. Por 6 votos a 5, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 19 da Emenda Constitucional n° 103 de 2019, oriunda da reforma da Previdência, permitindo que os trabalhadores obtenham o direito de se aposentar logo após cumprirem o tempo mínimo de contribuição exigido para cada categoria, visando garantir a essência da proteção constitucional à vida do segurado.
A determinação afeta diretamente categorias que lidam com agentes biológicos, químicos, cancerígenos, ruído, calor e radiação ionizante. Na lista de profissionais impactados estão mergulhadores de plataformas de petróleo, trabalhadores de minas subterrâneas, técnicos em laboratório de análises, técnicos em raio-x, enfermeiros, médicos, químicos, gráficos, estivadores e metalúrgicos.
Os argumentos e os votos no tribunal
O processo chegou ao Supremo por meio de uma ação protocolada em 2020 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). A justificativa da entidade sustentava que a idade mínima forçava o empregado a continuar em ambientes de risco mesmo após atingir o tempo de serviço necessário. No texto da ação, a confederação argumentou que “não é razoável crer que o segurado, ao completar o tempo mínimo, irá pedir o seu desligamento da sua atividade para buscar novo emprego em outra atividade para a qual não tem conhecimento”.
O julgamento teve início no plenário virtual e contou com um pedido de vista em 2024. A tese vencedora foi liderada pelo ministro André Mendonça. Ele argumentou que a regra aprovada durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro era disfuncional e falhava em proteger os cidadãos das consequências nocivas de suas profissões.
“A norma cria situação de completa injustiça e coloca o trabalhador a permanecer numa situação que o leve senão a óbito a uma situação de saúde prejudicial por toda a vida. A regra inviabiliza a própria essência da proteção”, declarou Mendonça em seu voto. O ministro também ressaltou que a exigência eliminava a possibilidade de escolha do segurado, “obrigando a prosseguir no mercado de trabalho, sujeito as mesmas condições adversas”.
Em seu posicionamento, Mendonça frisou ainda que o legislador avançou de forma contrária aos interesses de quem atua em áreas de risco. “No legítimo afã de corrigir as incongruências, entendo que o constituinte reformador avançou demasiadamente na direção oposta, instituindo um regime exageradamente rígido em desfavor dos trabalhadores potencialmente sujeitos à concessão dessa modalidade”, afirmou.
Acompanharam o entendimento de Mendonça os ministros Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin (presidente da Corte) e a ministra aposentada Rosa Weber.
A corrente derrotada foi iniciada pelo relator, o ministro aposentado Luís Roberto Barroso, que votou pela rejeição integral do pedido da CNTI por considerar a reforma de 2019 uma opção legítima do Congresso Nacional. Seguiram essa posição os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Ainda cabem embargos de declaração no processo, recurso utilizado para esclarecer pontos do julgamento.
Como funcionava a regra anulada
Antes da decisão desta quarta-feira, a legislação exigia que os novos trabalhadores completassem idades específicas aliadas ao tempo de serviço para requerer a aposentadoria especial. Eram necessários 55 anos de idade para atividades que exigem 15 anos de contribuição, 58 anos para funções com 20 anos de recolhimento e 60 anos de idade para os casos de 25 anos de atividade especial.
Para os trabalhadores que já estavam na ativa antes de novembro de 2019, havia uma regra de transição por sistema de pontos (soma da idade com o tempo de contribuição, exigindo pontuações mínimas de 66, 76 ou 86 pontos, além de carência de 180 meses). Segundo Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP, ao julgar inconstitucional o artigo 19 da Constituição, o STF consequentemente derruba a regra de pontos usada na transição da reforma.
Cálculo e conversão de tempo permanecem restritos
Apesar do veto à idade mínima, o STF decidiu manter válidas outras alterações impostas pela reforma de 2019. O método de cálculo do benefício não sofreu alterações na atual decisão. A aposentadoria, que antes de 2019 pagava 100% da média dos 80% maiores salários, continuará a ser calculada a partir de 60% da média de todos os salários de contribuição recolhidos desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano extra trabalhado além do tempo mínimo exigido.
“Só que o cálculo continua igual, quem se aposenta especial com 25 anos vai pegar 60% da média salarial, e a mulher, 80%”, explicou a advogada Adriane Bramante a respeito da manutenção da regra.
Os ministros também mantiveram a restrição à conversão de tempo de trabalho especial em tempo comum. A prática (que antes permitia antecipar a aposentadoria de quem saía de áreas de risco para atuar em setores sem prejuízo à saúde) segue permitida apenas para os períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019. Os anos de efetiva exposição após essa data serão contados como tempo de trabalho comum caso o segurado decida se aposentar por tempo de contribuição, sem o acréscimo antes garantido pelas regras antigas.


















