A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), no Espírito Santo, negou o reconhecimento de vínculo empregatício a um homem que pleiteava direitos trabalhistas sob a alegação de ter atuado como cuidador de seu tio idoso por quase uma década. Em julgamento unânime, o colegiado avaliou que a assistência prestada ao familiar ocorreu em um contexto de cooperação mútua e solidariedade, não reunindo os requisitos legais necessários para configurar uma relação de emprego formal.
Na ação trabalhista, o autor declarou ter sido contratado em novembro de 2015 para cuidar do tio, que na época tinha 91 anos. O homem relatou que trabalhava todos os dias em jornadas contínuas de 12 horas, das 21h às 9h, sem intervalos, com uma remuneração mensal de R$ 3 mil. As tarefas descritas incluíam a administração de medicamentos, os cuidados com a higiene pessoal do idoso e o acompanhamento a consultas médicas.
Com o falecimento do tio em dezembro de 2024, o sobrinho acionou a Justiça do Trabalho para requerer a anotação na carteira de trabalho, o pagamento das verbas trabalhistas e as multas decorrentes do encerramento do contrato devido à morte do empregador.
A defesa do espólio e a incompatibilidade de rotinas
O espólio do idoso contestou integralmente a existência do vínculo, argumentando que a ajuda era motivada exclusivamente por laços de parentesco e afeto, sem qualquer contratação formal. A defesa relatou que o sobrinho morava em um imóvel vizinho ao do tio e realizava visitas apenas esporádicas, conforme sua própria disponibilidade.
Os representantes do espólio também destacaram que o autor da ação era proprietário e administrador de uma cervejaria. Segundo a argumentação, o sobrinho realizava viagens internacionais e marcava presença constante em eventos em diversas cidades, uma rotina que a defesa classificou como incompatível com a dedicação exclusiva e noturna alegada. Foi pontuado ainda que o falecido mantinha autonomia para a maioria das atividades diárias e contava com o apoio de uma empregada doméstica regular, além de outros familiares e cuidadores eventuais.
Decisão no posto avançado de Alegre
O caso foi inicialmente analisado pela juíza do Trabalho Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, em exercício no Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Alegre, no interior do estado. A magistrada julgou todos os pedidos improcedentes ao concluir que a prova oral e o acervo documental comprovaram, de forma inequívoca, um regime de cooperação familiar. A decisão de primeira instância apontou a falta dos quatro elementos essenciais inerentes à relação de emprego: subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade.
Análise do recurso e as provas no tribunal
Ao relatar o recurso na 3ª Turma do TRT-17, a desembargadora Ana Paula Tauceda Branco reafirmou a necessidade da presença simultânea dos quatro requisitos legais para o reconhecimento do vínculo. A magistrada explicou que, no ambiente doméstico entre familiares, prevalece a presunção de que a ajuda decorre de solidariedade e afeto, e não pela intenção de firmar um contrato de trabalho. Nessas circunstâncias, o ônus da prova recai sobre quem pede o reconhecimento judicial.
Para o colegiado, as provas produzidas não sustentaram a tese do autor. A testemunha levada pelo sobrinho tinha conhecimento da situação apenas por comentários de vizinhança, sem presenciar qualquer contratação. Já o informante indicado pelo espólio confirmou que o autor não frequentava a residência todos os dias e que outras pessoas também prestavam auxílio.
Sobre a jornada relatada na petição inicial, a relatora classificou a alegação como impossível. Em seu voto, a desembargadora afirmou: “É logicamente insustentável e fisicamente inverossímil que um indivíduo mantenha rotina negocial ativa, com deslocamentos frequentes e presença marcante em eventos de sua própria empresa, e, paralelamente, desempenhe labor diário e exaustivo de doze horas noturnas ininterruptas por quase uma década”.
Ausência de subordinação jurídica
O tribunal também destacou a inexistência de subordinação jurídica, considerada um requisito essencial. A magistrada assinalou que “o Reclamante detinha plena ingerência sobre seus horários, frequentando a residência de seu tio idoso em razão da ligação existente entre as residências, o que ocorria de acordo com sua conveniência e disponibilidade ditada pelos compromissos de sua própria empresa”.
Com base nesse conjunto de elementos, a Turma finalizou o julgamento concluindo que a relação retratada no processo representou apenas “o louvável propósito de solidariedade filial voltado ao amparo de um parente idoso”, sem indícios de um contrato de trabalho real.


















