Um novo decreto publicado na segunda-feira (20), no Diário Oficial do Estado, regulamentou a lei que autoriza empresas do Espírito Santo a utilizar e transferir saldos credores acumulados de ICMS. A medida (Decreto nº 6.217-R), assinada em 17 de outubro, visa mitigar os impactos sociais e econômicos negativos enfrentados por setores exportadores capixabas após o aumento de tarifas de importação impostas pelo governo dos Estados Unidos. Para aderir, os contribuintes deverão cumprir uma série de contrapartidas, incluindo a manutenção de empregos.
A regulamentação detalha a Lei nº 12.564/2025 e se aplica exclusivamente aos contribuintes especificados na legislação e aos créditos já homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Condições para utilização
Para que os saldos credores acumulados de ICMS possam ser utilizados ou transferidos, o contribuinte detentor dos créditos deve atender a quatro requisitos principais.
Primeiro, é necessário manter um número mínimo de empregos diretos, que será fixado em um Termo de Acordo Sefaz. Segundo, a empresa deve estar adimplente com suas obrigações tributárias (principal e acessórias) e permanecer assim durante todo o período de uso dos créditos. Terceiro, é exigida a regularidade na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Por fim, deve atender às demais condições previstas no respectivo Termo de Acordo.
A comprovação da manutenção dos empregos deverá ser feita ao final da utilização ou da transferência do crédito.
Como os créditos podem ser usados
O decreto estabelece três finalidades para os saldos credores de ICMS. O contribuinte detentor pode utilizá-los para quitar o ICMS devido na aquisição de máquinas e equipamentos industriais para seu ativo imobilizado, ou para transacionar (pagar) débitos tributários de ICMS, estejam eles inscritos ou não em dívida ativa.
A terceira finalidade é a transferência dos créditos a um terceiro, desde que este também esteja localizado no Espírito Santo. O recebedor dos créditos poderá, então, utilizá-los para compensar seus débitos regulares de ICMS, transacionar débitos tributários existentes ou transferi-los para outro estabelecimento de sua propriedade dentro do estado.
Caso a utilização envolva débitos inscritos em dívida ativa, o processo exigirá uma manifestação prévia da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
Como solicitar a transferência ou utilização
Os contribuintes interessados devem protocolar um requerimento até o dia 31 de dezembro de 2025. O pedido deve ser feito por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-Docs) e endereçado a qualquer Agência da Receita Estadual ou ao Protocolo Geral da Sefaz. O modelo do requerimento está disponível no site da Secretaria da Fazenda (Sefaz).
O pedido deve ser instruído com uma série de documentos, incluindo:
. Certidão de homologação dos saldos credores;
. Demonstrativo que comprove que o montante solicitado não ultrapassa o impacto econômico sofrido;
. Demonstrativo dos débitos fiscais a serem liquidados (se aplicável);
. Declaração de desistência de recursos administrativos ou judiciais que contestem os débitos transacionados;
. Cópia do contrato de compra de máquinas (se aplicável).
O impacto econômico será calculado comparando o faturamento médio mensal seis meses antes do aumento das tarifas americanas com o faturamento médio mensal após o aumento.
Análise e prazos
Os requerimentos serão encaminhados à Gerência Tributária da Sefaz para análise. O decreto prevê o indeferimento imediato (de plano) de pedidos que não sigam as regras de instrução ou de contribuintes que:
. Não possuam os CNAES (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) previstos na lei;
. Estejam omissos na entrega da EFD;
. Sejam considerados “devedores contumazes”;
. Cujo impacto econômico apurado pelo Fisco seja igual ou inferior a zero;
. Cujo índice de afetação do faturamento esteja fora dos limites da lei.
A Gerência Tributária tem um prazo de 30 dias, contados do recebimento do processo, para emitir um parecer circunstanciado ao Secretário de Estado da Fazenda, que tomará a decisão final. Diligências ou pedidos de informação suspendem esse prazo.
Formalização e acordos
Após a decisão favorável, o processo de formalização varia. Se envolver débitos em dívida ativa, o processo é encaminhado à PGE para a celebração de um “Termo de Transação”.
Para as demais finalidades, a Gerência Tributária intimará o detentor do crédito a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de transferência no prazo de 30 dias. Após a emissão da NF-e, a Sefaz convocará os interessados para a assinatura do “Termo de Acordo Sefaz”.
A falta de emissão da nota fiscal ou o não comparecimento para assinatura do Termo de Acordo no prazo de 30 dias será considerada como desistência do pedido. O Termo de Acordo fixará os limites (mensal e total) e o prazo para a utilização dos créditos.


















