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Aviões, petróleo e suco: confira os quase 700 produtos brasileiros que Trump desistiu de tarifar

30 jul 2025 - 18:35

Redação Em Dia ES - por Julieverson Figueredo

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Medida entra em vigor em 6 de agosto, mas exclui 694 produtos; café, frutas e carnes serão taxados. Casa Branca alega que Brasil é uma "ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional"
Tarifa de 50% de Trump sobre o Brasil isenta aviões, petróleo e suco de laranja. Foto: Isac Nóbrega

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou uma Ordem Executiva nesta quarta-feira (30) que eleva para 50% a tarifa de importação sobre produtos brasileiros, mas isentou da nova taxação uma lista de 694 itens. A medida, que entrará em vigor em sete dias, a partir de 6 de agosto, exclui produtos importantes da pauta de exportação do Brasil, como aeronaves civis, petróleo e derivados, minérios, e suco e polpa de laranja.

No entanto, produtos como café, frutas e carnes não foram incluídos na lista de exceções e serão sobretaxados. A justificativa apresentada pelo governo americano para a medida é a de que o Brasil representa uma “ameaça incomum e extraordinária à segurança nacional, à política externa e à economia dos Estados Unidos”, classificação semelhante à usada contra países como Cuba, Venezuela e Irã. O documento cita o que considera uma “perseguição, intimidação, assédio, censura e processo politicamente motivados pelo Governo Brasileiro contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e milhares de seus apoiadores”.

Justificativa e condições
A Ordem Executiva detalha que a lista de exceções, publicada no Anexo I do documento no site da Casa Branca, poderá ser alterada. A condição para isso é que o Brasil “tome medidas significativas para lidar com a emergência nacional e se alinhe suficientemente com os Estados Unidos em questões de segurança nacional, economia e política externa”.

O presidente americano também incluiu uma ameaça de retaliação caso o Brasil adote contramedidas. “Por exemplo, se o governo do Brasil retaliar aumentando as tarifas sobre as exportações dos Estados Unidos, aumentarei a alíquota ad valorem estabelecida nesta ordem em um montante correspondente”, afirma Trump no texto.

Mercadorias que já estavam em trânsito para os Estados Unidos antes da entrada em vigor da ordem também ficaram de fora da nova taxação.

Impacto setorial e reações
A exclusão de setores-chave da nova tarifa trouxe alívio para algumas das maiores empresas exportadoras do Brasil. A isenção para aeronaves civis, seus motores e componentes, beneficiou diretamente a Embraer, cujas ações subiram 10% após o anúncio. Os Estados Unidos são um mercado crucial para a fabricante, respondendo por 45% das vendas de jatos comerciais e 70% das de jatos executivos.

O setor de energia também foi poupado. O petróleo, principal produto de exportação do Brasil em 2024, está na lista de isentos. Segundo dados da Petrobras, no segundo trimestre de 2025, 8% do petróleo e 28% dos derivados exportados pela estatal tiveram como destino os Estados Unidos.

O secretário do Tesouro Nacional, Rogério Ceron, afirmou que as exceções representam um “cenário mais benigno do que poderia ser”, mas ressaltou que o impacto sobre a economia ainda precisa ser analisado. “Não quer dizer que tenha impactos pequenos, ou que não tenha efeito relevante, isso precisa ser processado de forma mais ampla”, disse Ceron.

Ele informou que o governo brasileiro já possui um plano de contingência para mitigar os efeitos do tarifaço, que não precisará de grandes ajustes devido às isenções. Segundo o secretário, a ajuda aos setores afetados envolverá, em parte, medidas de crédito.

Lista de exceções
Dos 694 itens isentos, 565 estão ligados ao segmento de aeronaves e 76 a petróleo, carvão, gás natural e seus derivados. A lista completa inclui desde matérias-primas até produtos industrializados complexos.

Principais produtos isentos da tarifa:

. Alimentos: Castanha-do-pará com casca (fresca ou seca), polpa de laranja e suco de laranja (congelado e não congelado).
. Energia e Minérios: Energia elétrica, petróleo bruto e derivados (gasolina, querosene, óleos lubrificantes), gás natural, carvão mineral, minério de ferro, minérios de estanho, mica e silício.
. Metais: Ouro e prata (barras e dore), ferro-gusa, ferroníquel, ferronióbio e resíduos de estanho.
. Indústria química e fertilizantes: Hidróxido de potássio, óxido de alumínio, diversos compostos químicos e fertilizantes minerais ou químicos contendo nitrogênio, fósforo e potássio.
. Papel e celulose: Polpa química de madeira, polpa de linters de algodão, celulose e polpas de outros materiais fibrosos.
. Aeronaves civis: A isenção cobre praticamente todo o setor, incluindo aeronaves completas (aviões, helicópteros, planadores), motores (turbojatos, turbopropulsores), peças como trens de pouso e hélices, além de componentes específicos como tubos, pneus, para-brisas, equipamentos de navegação e comunicação, e simuladores de voo.
. Outros: Madeira tropical serrada, fio de sisal, artigos retornados aos EUA após reparo e certos produtos montados no exterior com componentes americanos.

Veja abaixo a lista de itens isentos do tarifaço de Trump:

  1. Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca
  2. Polpa de laranja
  3. Suco de laranja congelado
  4. Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
  5. Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outro
  6. Mica bruta
  7. Minério de ferro não aglomerado
  8. Minério de ferro, aglomerado
  9. Minérios de estanho e concentrados
  10. Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  11. Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  12. Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
  13. Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão
  14. Lignite (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada
  15. Lignite (excluindo azeviche), aglomerada
  16. Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada
  17. Coque e semicoque de hulha, linhite ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
  18. Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
  19. Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
  20. Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  21. Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  22. Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  23. Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  24. Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
  25. Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  26. Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  27. Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
  28. Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso
  29. Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
  30. Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso.
  31. Fenóis, nesoi
  32. Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi
  33. Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
  34. Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
  35. Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados sob 25 graus A.P.I.
  36. Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais
  37. Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  38. Combustível de motor de óleo leve, misturado a partir de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
  39. Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  40. Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  41. Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  42. Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  43. Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  44. Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  45. Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados
  46. Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
  47. Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
  48. Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
  49. Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
  50. Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
  51. Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
  52. Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
  53. Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  54. Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  55. Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
  56. Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
  57. Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
  58. Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados sob 25 graus A.P.I.
  59. Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais
  60. Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor
  61. Querosene residual ou naftas
  62. Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
  63. Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal
  64. Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas
  65. Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
  66. Outros óleos residuais
  67. Gás natural liquefeito
  68. Propano liquefeito
  69. Butanos liquefeitos
  70. Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
  71. Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos
  72. Gás natural, em estado gasoso
  73. Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
  74. Vaselina
  75. Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo
  76. Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
  77. Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese
  78. Coque de petróleo não calcinado
  79. Coque de petróleo calcinado
  80. Betume de petróleo
  81. Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
  82. Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas
  83. Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas
  84. Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
  85. Energia elétrica
  86. Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício
  87. Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
  88. Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
  89. Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
  90. Óxidos de estanho
  91. Cloretos de estanho
  92. 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos
  93. Hexacloroetano e tetracloroetano
  94. Cloreto de sec-butila
  95. Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
  96. Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
  97. Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
  98. Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
  99. Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
  100. Polpa química de madeira, graus de dissolução
  101. Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
  102. Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
  103. Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
  104. Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
  105. Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
  106. Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
  107. Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
  108. Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
  109. Polpa de madeira semiquímica
  110. Polpa de linters de algodão
  111. Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas)
  112. Polpas de material fibroso celulósico, de bambu
  113. Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas
  114. Polpas de material celulósico fibroso, químicas
  115. Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico
  116. Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave
  117. Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi
  118. Barras de prata e dore
  119. Ouro, não monetário, barras e dore
  120. Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
  121. Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
  122. Ferro-gusa em ligas, blocos ou outras formas primárias
  123. Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias
  124. Ferroníquel
  125. Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
  126. Ferronióbio, outros
  127. Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro
  128. Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
  129. Resíduos e sucata de estanho

Veja abaixo os itens isentos só para aviação civil:

    1. Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de etileno
    2. Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
    3. Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de cloreto de vinila
    4. Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi
    5. Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa
    6. Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios
    7. Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi
    8. Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi
    9. Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
    10. Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
    11. Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico
    12. Outros artigos de plástico, nesoi
    13. Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
    14. Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios
    15. Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
    16. Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios
    17. Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios
    18. Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
    19. Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
    20. Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves
    21. Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
    22. Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87
    23. Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi
    24. Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
    25. Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
    26. Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi
    27. Artigos de polpa de papel, nesoi
    28. Artigos de papel machê, nesoi
    29. Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras
    30. Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão
    31. Leques de papel ou papelão
    32. Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão
    33. Papel revestido ou cartão, nesoi
  1. Artigos de pasta de celulose, nesoi
  2. Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi
  3. Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi
  4. Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi
  5. Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita
  6. Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos
  7. Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita
  8. Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto
  9. Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto
  10. Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi
  11. Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações
  12. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular
  13. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  14. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  15. Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm
  16. Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm
  17. Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular
  18. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
  19. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
  20. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
  21. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
  22. Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi
  23. Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção transversal circular, nesoi
  24. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
  25. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
  26. Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  27. Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  28. Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  29. Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
  30. Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm
  31. Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  32. Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
  33. Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
  34. Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
  35. Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+
  36. Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  37. Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  38. Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  39. Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  40. Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  41. Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
  42. Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
  43. Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
  44. Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos
  45. Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos
  46. Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos
  47. Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
  48. Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
  49. Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
  50. Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
  51. Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou artes.
  52. Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
  53. Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente
  54. Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes
  55. Aço inoxidável, pias e lavatórios
  56. Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
  57. Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi
  58. Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou reunidos em artigos
  59. Tubos e canos de alumínio não ligados
  60. Tubos e canos de ligas de alumínio
  61. Titânio forjado, nesoi
  62. Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores
  63. Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco)
  64. Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
  65. Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns
  66. Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns
  67. Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns
  68. Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns
  69. Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns
  70. Fechos automáticos de portas de metal comum
  71. Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões
  72. Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões
  73. Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves
  74. Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi
  75. Peças para motores de combustão interna de aeronaves
  76. Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN
  77. Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
  78. Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN
  79. Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
  80. Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW
  81. Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
  82. Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW
  83. Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
  84. Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW
  85. Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW
  86. Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, canais e risers, ou para permitir a localização em máquinas
  87. Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
  88. Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers
  89. Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10
  90. Motores de reação diferentes de turbojatos
  91. Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros)
  92. Motores hidrojato para propulsão marítima
  93. Motores e motores hidráulicos, nesoi
  94. Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros)
  95. Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear
  96. Motores operados por mola e por peso
  97. Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501)
  98. Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima
  99. Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi
  100. Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor
  101. Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição
  102. Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  103. Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  104. Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  105. Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição
  106. Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi
  107. Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
  108. Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão
  109. Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  110. Peças de bombas, nesoi
  111. Bombas de vácuo
  112. Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
  113. Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor
  114. Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor
  115. Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
  116. Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
  117. Ventiladores de turbocompressor e supercompressor
  118. Outros fãs, nesoi
  119. Compressores de ar turbocompressores e supercompressores
  120. Compressores de ar, nesoi
  121. Compressores de gás, nesoi
  122. Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi
  123. Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem
  124. Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
  125. Peças de compressores de ar ou gás, nesoi
  126. Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás
  127. Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
  128. Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi
  129. Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi
  130. Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi
  131. Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração
  132. Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado
  133. Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi
  134. Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros
  135. Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
  136. Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
  137. Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415
  138. Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi
  139. Trocadores de calor de placas de alumínio brasado
  140. Unidades de troca de calor, nesoi
  141. Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
  142. Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
  143. Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento
  144. Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão
  145. Partes de unidades de troca de calor
  146. Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi
  147. Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo
  148. Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
  149. Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
  150. Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
  151. Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi
  152. Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
  153. Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna
  154. Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
  155. Extintores de incêndio, mesmo carregados
  156. Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico
  157. Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico
  158. Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico
  159. Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico
  160. Macacos e talhas hidráulicas, nesoi
  161. Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi
  162. Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi
  163. Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba
  164. Elevadores e transportadores pneumáticos
  165. Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais
  166. Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi
  167. Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi
  168. Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
  169. Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
  170. Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax)
  171. Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não
  172. Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
  173. Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi
  174. Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema
  175. Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema
  176. Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  177. Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados
  178. Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  179. Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema
  180. Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema
  181. Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
  182. Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema
  183. Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
  184. Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema
  185. Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
  186. Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
  187. Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
  188. Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi
  189. Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
  190. Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi
  191. Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70
  192. Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
  193. Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes
  194. Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
  195. Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas
  196. Peças de compactadores de lixo, nesoi
  197. Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi
  198. Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca
  199. Árvores de cames e virabrequins, nesoi
  200. Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins
  201. Caixas de mancal do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão
  202. Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples
  203. Conversores de torque
  204. Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  205. Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
  206. Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
  207. Parafusos de esferas ou de rolos
  208. Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente
  209. Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
  210. Volantes
  211. Polias, incluindo blocos de polia, nesoi
  212. Embreagens e juntas universais
  213. Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
  214. Rodas dentadas de corrente e suas peças
  215. Peças de unidades de flange, recolhimento, cartucho e gancho
  216. Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi
  217. Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade
  218. Peças de equipamentos de transmissão, nesoi
  219. Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
  220. Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
  221. Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  222. Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais
  223. Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  224. Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
  225. Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W
  226. Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
  227. Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
  228. Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
  229. Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
  230. Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
  231. Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
  232. Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
  233. Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  234. Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W
  235. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
  236. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
  237. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
  238. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
  239. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
  240. Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
  241. Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA
  242. Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  243. Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  244. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W
  245. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
  246. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
  247. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
  248. Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW
  249. Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA
  250. Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  251. Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
  252. Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA
  253. Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
  254. Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA
  255. Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
  256. Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica
  257. Grupos geradores elétricos, nesoi
  258. Conversores rotativos elétricos
  259. Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
  260. Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
  261. Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais
  262. Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados
  263. Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
  264. Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
  265. Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
  266. Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471
  267. Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi
  268. Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações
  269. Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi
  270. Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações
  271. Outros indutores, nesoi
  272. Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão
  273. Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
  274. Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
  275. Baterias de níquel-hidreto metálico
  276. Baterias de íons de lítio
  277. Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
  278. Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
  279. Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
  280. Velas de ignição
  281. Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos
  282. Distribuidores e bobinas de ignição
  283. Motores de partida e geradores de partida de dupla finalidade
  284. Geradores nesoi, do tipo utilizado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou por compressão
  285. Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  286. Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  287. Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo utilizado em motores de combustão interna de ignição por faísca ou de ignição por compressão, nesoi
  288. Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos
  289. Resistores de aquecimento elétrico montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anticongelamento ou degelo
  290. Resistores de aquecimento elétrico, nesoi
  291. Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio
  292. Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones
  293. Estações base
  294. Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento
  295. Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
  296. Antenas e refletores de antena de todos os tipos; peças adequadas para uso com eles
  297. Microfones com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações
  298. Microfones e suportes para os mesmos, nesoi
  299. Alto-falantes individuais montados em seus gabinetes
  300. Vários alto-falantes montados no mesmo gabinete
  301. Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações
  302. Alto-falantes não montados em seus gabinetes, nesoi
  303. Aparelhos telefônicos de linha
  304. Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos
  305. Amplificadores elétricos de audiofrequência para uso como repetidores em telefonia em linha
  306. Amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia por linha
  307. Conjuntos de amplificadores de som elétricos
  308. Máquinas de transcrição
  309. Leitores de cassetes (não gravadores) concebidos exclusivamente para instalação em veículos motorizados
  310. Toca-fitas (sem gravação), nesoi
  311. Aparelhos de reprodução de som nesoi, que não incorporam um dispositivo de gravação de som
  312. Outros aparelhos de gravação e reprodução de som que utilizem fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora
  313. Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, sem alto-falante
  314. Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, com alto-falantes
  315. Aparelhos de gravação e reprodução de som, nesoi
  316. Reprodutores de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete
  317. Aparelho de gravação e reprodução de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete, nesoi
  318. Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo do tipo fita magnética, exceto os do tipo colorido, cartucho ou cassete
  319. Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas ou unidas entre si
  320. Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, exceto conjuntos de circuitos impressos
  321. Outras peças de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuitos impressos
  322. Outras peças de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuitos impressos
  323. Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, nesoi, conjuntos de circuitos impressos
  324. Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, exceto conjuntos de circuitos impressos
  325. Aparelho de radar
  326. Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar
  327. Aparelhos de controle remoto via rádio para consoles de videogame
  328. Aparelhos de controle remoto via rádio, exceto para consoles de videogame
  329. Monitores de tubo de raios catódicos capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
  330. Outros monitores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
  331. Projetores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
  332. Antenas de televisão e refletores de antena, e peças adequadas para uso com os mesmos
  333. Antenas de radar, de auxílio à navegação por rádio e de controlo remoto por rádio e refletores de antena, e peças adequadas para utilização com as mesmas
  334. Outras antenas e refletores de antenas de todos os tipos e peças adequadas para uso com eles
  335. Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos)
  336. Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  337. Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, não com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  338. Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão
  339. Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, nesoi
  340. Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de radar, rádio-navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si
  341. Conjuntos de circuitos impressos, nesoi, para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
  342. Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
  343. Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos
  344. Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos
  345. Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  346. Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros
  347. Partes de receptores de televisão especificados na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
  348. Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
  349. Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos destes para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
  350. Combinações de partes de receptores de televisão especificados na nota 10 do capítulo 85 dos EUA, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
  351. Conjuntos de telas planas para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo
  352. Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão
  353. Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão
  354. Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
  355. Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e fechos de fechadura) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
  356. Lentes montadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores acoplados
  357. Outras partes de câmeras de televisão, nesoi
  358. Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), nesoi
  359. Peças adequadas para uso exclusivo ou principal com os aparelhos de 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), nesoi
  360. Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
  361. Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros
  362. Partes de aparelhos de televisão, nesoi
  363. Conjuntos e subconjuntos de radar, de auxílio à navegação por rádio ou de aparelhos de controlo remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si, nesoi
  364. Peças adequadas para uso exclusivo ou principal em radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio, nesoi
  365. Partes adequadas para serem utilizadas exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
  366. Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos similares
  367. Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)
  368. Campainhas, sinos, campainhas e aparelhos semelhantes
  369. Aparelho elétrico de sinalização sonora ou visual, nesoi
  370. Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos
  371. Unidades de lâmpadas de feixe selado
  372. Módulos de diodo emissor de luz (LED)
  373. Gravadores de dados de voo
  374. Outros sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaçadores com resistências elétricas para aeronaves
  375. Máquinas e aparelhos elétricos, concebidos para ligação a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefónicas
  376. Amplificadores de micro-ondas
  377. Aparelho de processamento de sinal digital capaz de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som
  378. Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela
  379. Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70
  380. Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, conjuntos de circuitos impressos
  381. Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por duas ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos.
  382. Conjuntos de circuitos impressos de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
  383. Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, nesoi
  384. Partes, nesoi, de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
  385. Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções próprias, nesoi
  386. Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação de um tipo utilizado em veículos, aeronaves ou navios
  387. Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta
  388. Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio não superior a 2.000 kg
  389. Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio superior a 2.000 kg
  390. Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso em vazio não superior a 2.000 kg
  391. Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com um peso sem carga superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg
  392. Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso sem carga superior a 15.000 kg
  393. Treinadores de voo terrestre e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo
  394. Aeronave não tripulada projetada para o transporte de passageiros
  395. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, somente para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g
  396. Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
  397. Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
  398. Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
  399. Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
  400. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem não superior a 250g
  401. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
  402. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
  403. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
  404. Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
  405. Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes
  406. Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes
  407. Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices, rotores ou trens de pouso, nesoi
  408. Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, nesoi
  409. Lentes nesoi, não montadas
  410. Prismas, não montados
  411. Espelhos, desmontados
  412. Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas
  413. Elementos ópticos nesoi, não montados
  414. Prismas montados para uso óptico
  415. Espelhos montados para uso óptico
  416. Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos
  417. Lentes montadas adequadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão e inseridas separadamente delas, com ou sem conectores elétricos ou motores conectados
  418. Elementos ópticos montados, nesoi; peças e acessórios de elementos ópticos montados, nesoi
  419. Bússolas de localização óptica de direção
  420. Bússolas giroscópicas de orientação, exceto elétricas
  421. Bússolas elétricas de localização de direção
  422. Bússolas de orientação, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas
  423. Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
  424. Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial
  425. Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
  426. Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
  427. Peças e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40
  428. Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80
  429. Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos nesoi da subposição 9014.80.50
  430. Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, nesoi
  431. Dispositivos de respiração subaquáticos projetados como uma unidade completa para serem transportados na pessoa e não requerem acompanhantes, peças e acessórios.
  432. Aparelhos de respiração, máscaras de gás e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, suas peças e acessórios
  433. Termômetros clínicos, preenchidos com líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos
  434. Termômetros de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos
  435. Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
  436. Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros de líquido
  437. Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicômetros e qualquer combinação
  438. Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos
  439. Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo com termômetro incorporado, não registradores, exceto os elétricos
  440. Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores
  441. Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registo, exceto os elétricos
  442. Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos
  443. Outras peças e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações
  444. Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar o fluxo ou nível de líquidos
  445. Medidores de vazão, exceto elétricos, para medir ou verificar o fluxo de líquidos
  446. Instrumentos e aparelhos para medir ou verificar o nível de líquidos, exceto medidores de vazão, não elétricos
  447. Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
  448. Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
  449. Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
  450. Medidores de calor não elétricos que incorporam medidores de fornecimento de líquido e anemômetros
  451. Instrumentos e aparelhos não elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
  452. Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases
  453. Peças e acessórios de medidores de vazão não elétricos, medidores de calor que incorporam medidores de fornecimento de líquidos e anemômetros
  454. Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, nesoi
  455. Contadores de voltas, contadores de produção, contadores de odômetros, podômetros e similares, exceto taxímetros
  456. Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta
  457. Peças e acessórios de conta-rotações, contadores de produção, conta-quilómetros, conta-passos e similares, de velocímetros e tacómetros
  458. Instrumentos e aparelhos para medir ou detectar radiações ionizantes
  459. Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações
  460. Osciloscópios e oscilógrafos, NESOI
  461. Multímetros para medir ou verificar tensão elétrica, corrente, resistência ou potência, sem dispositivo de registro
  462. Multímetros, com dispositivo de gravação
  463. Instrumentos de medição de resistência
  464. Outros instrumentos e aparelhos, não especificados, para medir ou verificar a tensão, a corrente, a resistência ou a potência elétrica, sem dispositivo de registro
  465. Instrumentos e aparelhos, nesoi, para medir ou verificar tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro
  466. Instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para telecomunicações
  467. Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, nesoi, com dispositivo de registro
  468. Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, exceto aqueles sem dispositivo de registro
  469. Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante
  470. Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, nesoi
  471. Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82
  472. Conjuntos de circuitos impressos, nesoi
  473. Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, nesoi
  474. Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, nesoi
  475. Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos projetados especificamente para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos
  476. Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, nesoi
  477. Peças e acessórios para projetores de perfil
  478. Bases e armações para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40
  479. Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medida e controle das subposições 9031.41 ou 9031.49.70
  480. Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e controle, exceto bancos de ensaio ou projetores de perfil, nesoi
  481. Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40
  482. Peças e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, nesoi
  483. Termostatos automáticos
  484. Manostatos automáticos
  485. Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático hidráulico e pneumático
  486. Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  487. Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
  488. Instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automáticos, nesoi
  489. Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
  490. Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
  491. Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automático, nesoi
  492. Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou dispositivos do capítulo 90, nesoi
  493. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
  494. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétrico, não display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
  495. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, com valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos
  496. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
  497. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, visor não optoeletrônico, acima de US$ 10 cada
  498. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, avaliados em mais de US$ 10 cada, não elétricos
  499. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, somente com visor optoeletrônico
  500. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não optoeletrônicos
  501. Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio de pulso com menos de 50 mm de largura, não elétricos
  502. Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, apenas com visor optoeletrônico
  503. Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, com mostrador nesoi, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
  504. Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
  505. Assentos, do tipo utilizado em aeronaves, estofados em couro
  506. Assentos, do tipo utilizado em aeronaves (exceto os estofados em couro)
  507. Móveis (exceto assentos) de metal, exceto os utilizados em escritórios
  508. Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico reforçado ou laminado nesoi
  509. Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico (exceto reforçados ou laminados) nesoi
  510. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  511. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  512. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  513. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  514. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  515. Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
  516. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  517. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  518. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  519. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  520. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), não concebidos para uso exclusivo com fontes de LED
  521. Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
  522. Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico
  523. Partes de lâmpadas, luminárias, letreiros luminosos e semelhantes, de latão
  524. Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, exceto de vidro, plástico ou latão
  525. Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, nesoi
  526. Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros materiais de carbono, nesoi
  527. Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia
  528. Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, exceto
  529. Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior.
  530. Artigos, exceto os produtos da posição 9802.00.91 e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior, no todo ou em parte, a partir de componentes fabricados, produtos dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condições prontas para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança na forma, formato ou de outra forma, e (c) não foram valorizados ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura
  531. Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro
  532. Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA deste subcapítulo
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Atualizado: 30/07/2025 18:55

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