Após a conclusão das investigações referentes à denominada “Operação Decanter”, o Ministério Público do Espírito Santo (MPES), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), ofereceu denúncia contra agentes públicos, empresários e contadores, pela prática dos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica.
Conforme evidenciado, os denunciados organizaram um complexo esquema de sonegação fiscal, voltado à supressão do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) por Substituição Tributária (ST) no comércio de bebidas quentes.
De acordo com a última estimativa apresentada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), os valores sonegados pelo grupo ultrapassam o valor de R$ 300 milhões.
Além disso, alguns dos empresários integrantes do esquema foram denunciados, também, pelo crime de corrupção ativa, enquanto o ex-agente público foi denunciado pelo crime de corrupção passiva.
Durante toda a investigação, o Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF) do MPES contou com o apoio técnico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Crimes imputados a membros do esquema
Alguns dos empresários integrantes do esquema foram denunciados, também, pelo crime de corrupção ativa. As penas dos crimes imputados aos denunciados, somadas, podem chegar a 65 anos de reclusão.
Veja abaixo a lista de denunciados:
Núcleo de empresários:
. Otoniel Jacobsen Luxinger
. Adilson Batista Ribeiro
. Ricardo Lucio Corteletti
. Gessio Oliveira Pereira
. Sergio Ricardo Nunes de Oliveira
. Ramon Rispiri Vianna
. José Gabriel Paganotti
. Frederico de Lima e Silva Leone
. Wagney Nunes de Oliveira
. Alexandre Soares de Oliveira
Apontados como intermediários:
. Hugo Soares de Souza
. Henrique Couto Vidigal (delegado de Polícia)
. Givanildo Padilha de Ávila Siqueira
. Adriano Badaró Albano
Núcleo de contadores:
. Geraldo Ludovico
. Guilherme Tarcisio Silva
. Joabe Lopes de Souza
Laranja:
. Andrea Silva
Como funcionava a fraude:
Na primeira etapa da fraude fiscal estruturada, empresas atacadistas credenciadas a operar em regime de substituição tributária realizavam regularmente aquisições interestaduais de mercadorias de produtores, importadores e distribuidores, apenas com incidência do ICMS próprio (as firmas não credenciadas precisavam recolher o ICMS-ST na entrada das mercadorias).
Após darem entradas em seus estoques, as empresas “credenciadas” emitiam notas fiscais de saída para empresas situadas em Estados com os quais o Espírito Santo não possui protocolo/convênio para recolhimento antecipado do tributo, principalmente Goiás, o que lhes dispensava de recolher o ICMS-ST. Nessas operações, as mercadorias estão sujeitas apenas à incidência do ICMS próprio e, como as “credenciadas” são atacadistas, elas ainda gozam do benefício fiscal conhecido como “compete”, motivo pelo qual a alíquota efetiva nessas “vendas” é reduzida a apenas 1,1%.
Contudo, as notas fiscais interestaduais emitidas pelas “credenciadas” capixabas eram simuladas, não refletindo uma efetiva operação de compra e venda. Nesse caso, era emitido o documento fiscal, mas a mercadoria permanecia fisicamente no Espírito Santo.
No momento subsequente da engrenagem criminosa, foram identificadas empresas atacadistas com efetiva atuação no mercado (denominadas na denúncia de empresas “pivôs”), as quais eram responsáveis por emitir documentos fiscais para lastrear a venda, a varejistas capixabas, das mercadorias que foram adquiridas por intermédio das “credenciadas”.
Isso era possível porque essas empresas “pivôs” têm o estoque artificialmente inflado por notas fiscais ideologicamente falsas (não refletem uma verdadeira compra e venda) emitidas por empresas “instrumentais” (“fictícias” ou “de fachada”). Essas notas fiscais, vale dizer, eram emitidas com código indicativo do prévio recolhimento do ICMS-ST, mas imposto algum era recolhido nas operações antecedentes, até porque as empresas “instrumentais”, na maioria dos casos, sequer possuíam registro de aquisições legítimas.
Em suma, as empresas “credenciadas” possuíam as mercadorias, mas não podiam emitir notas fiscais para revendê-las internamente, enquanto as empresas “pivôs” tinham um estoque fictício, inflado pelas notas ideologicamente falsas emitidas pelas “noteiras”, mas não portavam fisicamente as mercadorias. Na prática, então, as mercadorias chegavam aos varejistas com notas das empresas “pivôs”, mas saíam fisicamente dos estabelecimentos das empresas credenciadas.