O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou, por meio de medida cautelar, a suspensão do edital de convocação para analistas de sistemas e outros profissionais do processo seletivo simplificado 001/2023 da Prefeitura da Serra. A decisão, proferida pelo conselheiro substituto Marco Antônio da Silva e publicada no Diário Oficial de Contas da última quarta-feira (3), foi referendada pelo Plenário do tribunal na sessão desta terça-feira (9).
A medida foi motivada pela provável irregularidade na contratação temporária, que, segundo o relator, não atende à exigência de excepcional interesse público prevista na legislação, especialmente diante da existência de um concurso público válido para os mesmos cargos.
Origem da denúncia
O processo no Tribunal de Contas teve início a partir de uma denúncia de um cidadão, protocolada após a publicação de um edital de convocação em 23 de julho de 2025. Este edital visava à contratação temporária de analistas de sistema com base nos habilitados no Processo Seletivo Simplificado 1/2003.
O denunciante argumentou que a prefeitura estaria preterindo os aprovados no Concurso Público nº 005/2024, que ofertava vagas para os mesmos cargos. Segundo a denúncia, este concurso já estava com as provas realizadas e apenas pendente de homologação por inércia da própria administração municipal, que, ainda assim, prosseguia com a convocação de candidatos temporários.
Concurso válido
O Concurso PMS nº 005/2024, que ofereceu 152 vagas para provimento imediato em 45 cargos de diversas áreas, teve todas as suas etapas concluídas no final de 2024. Contudo, a homologação do resultado final só foi publicada pela prefeitura em 4 de agosto de 2025.
Este não é um caso isolado. Em 9 de julho de 2025, o TCE-ES já havia deferido uma medida cautelar semelhante (Processo TC 4019/2025) para suspender a contratação de temporários para a Secretaria de Obras da Serra, pelo mesmo motivo de desrespeito a um concurso vigente.
Falta de justificativa
A área técnica do TCE-ES, ao analisar o caso da convocação para analistas de sistema, apontou que não foi apresentada, no processo administrativo da prefeitura, uma justificativa para a contratação. Essa ausência de motivação específica impediu a verificação do caráter da demanda do setor – se permanente ou temporária – e se seria incompatível com o ingresso dos profissionais aprovados no concurso público.
“Considerando que cada contratação exige motivação e comprovação da excepcionalidade, é indispensável que, previamente, conste nos autos do processo administrativo a devida justificativa. É nesse momento que o responsável deve declarar as razões que fundamentam a necessidade temporária de excepcional interesse público, assegurando, assim, a regularidade do ingresso do servidor temporário, nos termos do que dispõe a Constituição”, destacou o parecer técnico.
Ao acompanhar o entendimento, o conselheiro relator Marco Antônio da Silva reforçou que a contratação não atende à excepcionalidade exigida.
“Tem-se que a contratação temporária para cargos com concurso vigente não é ilegal, desde que destinada a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como não podendo preterir os candidatos aprovados no concurso. Com isto, tem-se que o edital deve detalhar o caráter temporário; e a aceitação de uma vaga temporária não pode prejudicar o direito do candidato à nomeação no cargo efetivo. Assim, indispensável é que se faça a motivação para a sua concretização, de modo que a ausência desta influi no afastamento do caráter de excepcionalidade, como ocorreu no caso”, afirmou o conselheiro em sua decisão.
Diante das possíveis irregularidades e da ofensa ao Princípio da Legalidade, a medida cautelar foi concedida para suspender o edital da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento. O secretário da pasta, Jorge Tadeu Laranja, foi notificado para apresentar esclarecimentos ou documentos no prazo de 10 dias.
A medida cautelar tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal. A medida poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.


















