A Lei Nº 15.380, que altera dispositivos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340), foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (7). A norma estabelece que a audiência de retratação, ato processual em que a mulher pode manifestar o desinteresse em dar continuidade ao processo contra o agressor, passará a ocorrer exclusivamente mediante o pedido expresso da vítima. A solicitação deve ser apresentada antes do recebimento da denúncia pela Justiça.
A lei foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em conjunto com a ministra das Mulheres, Márcia Lopes, e com a ministra dos Direitos Humanos e Cidadania, Janine Mello dos Santos. De acordo com as informações oficiais, a mudança na legislação tem o propósito de garantir a economia processual, aumentar a eficiência da Justiça e conceder maior autonomia às vítimas envolvidas.
Fim das divergências nos tribunais
Antes da publicação da nova regra, os tribunais brasileiros apresentavam entendimentos diferentes sobre o procedimento das audiências de retratação. Algumas instâncias judiciais compreendiam que a marcação da audiência era obrigatória, designando o ato com o fim de consultar se a vítima mantinha o interesse na representação contra o agressor. Outros juízos, contudo, já entendiam que o ato não deveria ser promovido de ofício pelo magistrado, exigindo a manifestação prévia e expressa da mulher.
A falta de um padrão levou a questão a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte pacificou o entendimento por meio do Tema Repetitivo nº 1.167, que definiu a jurisprudência: “a audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”.
O que diz o novo texto da lei
Com a atualização legislativa em vigor, a determinação do STJ passa a integrar a redação oficial do Artigo 16 da Lei Maria da Penha. O texto legal agora determina expressamente que “a audiência tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos”.
Proteção contra constrangimentos
A nova lei mantém inalterado o requisito temporal para a desistência, que continua restrito ao momento anterior ao recebimento formal da denúncia pelo juiz. No entanto, ao vincular a realização da audiência unicamente ao desejo declarado da vítima, a norma busca ressaltar o preceito de proteção da Lei Maria da Penha. O objetivo central, segundo o texto publicado, é preservar o espaço da mulher, reduzindo o risco de revitimização e evitando a promoção de constrangimentos que o comparecimento a uma audiência não solicitada poderia causar.


















