O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou neste domingo (14) o novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano no Brasil, por meio da sanção do Projeto de Lei nº 3.278/2021, publicado em edição extra do Diário Oficial da União. A nova legislação atualiza o ambiente regulatório da mobilidade urbana em estados e municípios, enfrentando o histórico desafio da elevada dependência da tarifa paga pelo passageiro. A medida busca oferecer maior previsibilidade aos gestores públicos, segurança jurídica e criar condições para serviços mais eficientes e financeiramente sustentáveis, sobretudo diante do aumento dos custos operacionais e da redução do número de usuários em diversas cidades do país.
Novo modelo de financiamento
Entre os focos centrais da nova lei está a modernização do financiamento do setor. O texto legal reconhece que os custos dos sistemas não podem recair exclusivamente sobre o usuário e estimula a diversificação das fontes de custeio. A legislação autoriza o uso de mecanismos urbanísticos e financeiros atrelados à valorização imobiliária gerada por investimentos públicos, além da adoção de receitas acessórias e de modelos de subsídio focados na modicidade tarifária, princípio que visa garantir passagens mais acessíveis à população.
O documento estabelece expressamente que serviços privados de transporte individual sob demanda não poderão receber subsídios destinados ao transporte público coletivo. O novo marco também promove ajustes no Estatuto da Cidade e aperfeiçoa a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Exigências de transparência e qualidade
A legislação amplia as obrigações de transparência na operação. Os dados operacionais e financeiros terão regras de publicidade mais claras, o que fortalece a fiscalização pelos órgãos de controle e facilita o acompanhamento pela sociedade e pelo poder público.
Nos contratos e regulamentos locais, ganham centralidade os indicadores de desempenho e os parâmetros mínimos de qualidade, contemplando a regularidade das linhas, pontualidade, acessibilidade, segurança, integração entre modais, conforto e redução de impactos ambientais. O marco permite ainda a sofisticação dos contratos de concessão, com o estabelecimento de metas e produtividade, e veda o uso de instrumentos precários para a organização do transporte básico, exigindo planejamento e licitação formal.
Vetos priorizam equilíbrio fiscal
A sanção ocorreu com vetos a trechos do projeto original, justificados sob a premissa de preservação do interesse público, da responsabilidade fiscal e da autonomia dos entes federativos. O Governo Federal vetou dispositivos que poderiam gerar obrigações financeiras sem previsão de custeio para estados e municípios, com destaque para a implementação de novas gratuidades e descontos tarifários. A avaliação técnica apontou que tais medidas causariam pressão excessiva sobre os orçamentos de municípios de pequeno e médio porte, colocando em risco a manutenção de benefícios já consolidados para idosos, estudantes e pessoas com deficiência.
Também foi vetada a criação de obrigações automáticas para a União no financiamento de tarifas locais e a imposição de regras que interferissem nas competências estaduais e municipais, como a exigência legal de isenções de pedágio em rodovias geridas por esses entes. Na esfera ambiental, o texto barrou a utilização de recursos de compensações ambientais para financiar obras de mobilidade urbana, preservando a destinação original dessas verbas para proteção e conservação. Foram excluídos ainda trechos que poderiam ampliar passivos indenizatórios para o poder público em concessões ou criar estruturas administrativas permanentes sem estimativa de impacto orçamentário.
Perspectivas para a tarifa zero e novos subsídios
Apesar das restrições financeiras aplicadas neste primeiro momento, os vetos não impedem que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios avancem em debates futuros sobre novos modelos de custeio. O texto legal deixa em aberto a discussão de alternativas para a ampliação da modicidade tarifária, incluindo expressamente a possibilidade de implementação da tarifa zero.
Permanecem previstos estudos de cenários para uma eventual concretização de subsídios federais aos entes federativos, desde que existam condições fiscais e orçamentárias. A nova lei não impossibilita que o Poder Executivo apresente, futuramente, propostas legislativas específicas detalhando obrigações da União no transporte urbano de passageiros e regras para esses subsídios.
As diretrizes do novo Marco Legal entrarão em vigor no prazo de um ano após a sua publicação. O período foi estabelecido para garantir que os entes federados tenham o tempo adequado para a adaptação técnica e contratual às normas, respeitando as competências constitucionais e as particularidades de cada rede local de transporte.


















