O governador do Estado do Espírito Santo, Renato Casagrande, sancionou, nesta terça-feira (31), a Lei Nº 12.781, que institui a Política de Proteção e Valorização dos Servidores de Segurança Pública transferidos para a inatividade. A nova legislação estabelece o pagamento de uma indenização de parcela única a esses profissionais, com o objetivo de custear a aquisição de arma de fogo para defesa pessoal e familiar, em resposta aos riscos decorrentes dos anos de serviço ativo.
Beneficiários e valores
Têm direito ao benefício os servidores estaduais que integram a Polícia Militar (PM), o Corpo de Bombeiros Militar (CBM), a Polícia Civil (PC), a Polícia Científica (PCI) e a Polícia Penal (PP). O valor da indenização estipulado pelo texto legal é de 900 Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs).
O repasse será encaminhado no momento em que o órgão de origem publicar o afastamento do agente para a inatividade. Para receber a quantia, o servidor precisa obrigatoriamente manifestar interesse no momento em que solicitar a aposentadoria ou transferência para a reserva; a ausência dessa manifestação implica a perda do direito, salvo em casos de força maior devidamente comprovados.
Prestação de contas e devolução ao erário
Após receber a verba, o servidor inativo tem um prazo de até 90 dias para comprovar a aquisição do armamento. Para isso, deve apresentar ao seu órgão de origem a nota fiscal de compra e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Esse prazo pode ser prorrogado por mais 90 dias, caso o beneficiário comprove que o requerimento de autorização para compra ou registro já foi protocolado e aguarda decisão das autoridades competentes.
Caso a autorização de compra ou o registro da arma seja negado pelo órgão responsável, ou caso o prazo se esgote sem a apresentação dos documentos, a lei determina que o servidor restitua o valor integralmente aos cofres públicos. A devolução ocorrerá por meio de desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais que não podem ultrapassar o limite de 20% do provento ou remuneração.
Critérios de elegibilidade
A lei impõe restrições para a concessão do benefício. O pagamento é vetado a agentes que tenham sido condenados (com trânsito em julgado) ou que respondam a inquérito ou processo criminal por crimes dolosos, hediondos, contra a vida, patrimônio e administração pública, bem como extravio ou roubo de material bélico e crimes de tortura e preconceito.
No aspecto disciplinar, o servidor não pode ter sido responsabilizado administrativamente nos últimos cinco anos de serviço ativo por falta grave que tenha resultado em demissão, expulsão ou punição equivalente ligada a desvios de conduta, improbidade administrativa ou uso abusivo da força.
Condições de saúde mental também são consideradas. O agente não recebe o benefício se a sua transferência para a inatividade ocorreu por causas que prejudiquem a aptidão técnica e psicológica para o manuseio de armas. Profissionais com histórico de afastamento psiquiátrico grave (como psicoses ou dependência química) só são elegíveis se comprovarem reabilitação atestada por junta médica oficial do Estado com parecer favorável emitido ainda durante o serviço ativo.
A lei frisa, ainda, que o cumprimento destas regras não isenta o policial ou bombeiro inativo de preencher todos os requisitos da legislação federal referentes à aquisição e ao registro de armas.
Natureza da verba e inativos recentes
Segundo a legislação, a indenização possui caráter indenizatório, não salarial. Portanto, não se incorpora à remuneração, não sofre retenção de Imposto de Renda, não tem desconto de contribuição previdenciária e não serve de base de cálculo para aposentadorias ou pensões. As despesas do pagamento sairão do orçamento dos próprios órgãos de segurança.
O Poder Executivo estadual tem um prazo de 90 dias, contados da publicação, para regulamentar a lei. O documento prevê uma exceção para os servidores da segurança pública que já estão na inatividade há menos de dois anos, contados antes da publicação da norma. Esse grupo terá um prazo de 30 dias após a regulamentação feita pelo Executivo para protocolar o interesse em receber a indenização.


















