As padarias e confeitarias de todo o Espírito Santo passam a ter benefício fiscal concedido pelo Governo do Estado, a partir desta terça-feira (25), com a publicação da Lei nº 11.813/2023, sancionada pelo governador Renato Casagrande. Fazendo a opção pelo benefício, será adotado o recolhimento efetivo de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal de ICMS. O incentivo não é cumulativo com outros créditos de impostos e benefícios.
A nova determinação foi comemorada por Casagrande, em suas redes sociais. “O benefício tributário aumentará a competitividade e o desenvolvimento do setor de panificação, possibilitando a geração de mais empregos e renda para os capixabas”, disse o governador.
🍞Notícia quentinha: publicamos no diário de hoje a lei que cria o Compete para as padarias. O benefício tributário aumentará a competitividade e o desenvolvimento do setor de panificação, possibilitando a geração de mais empregos e renda para os capixabas.
— Renato Casagrande 40 (@Casagrande_ES) April 25, 2023
Para o vice-governador e secretário de Estado de Desenvolvimento, Ricardo Ferraço, a medida vai ao encontro de dinamizar e fortalecer os setores da economia, que têm relevância para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
“O segmento de alimentos, em especial, o de padarias investe constantemente em maquinário, inovação e qualificação profissional. Trabalhar de forma equilibrada e responsável com incentivos motiva o setor, amplia ainda mais a competitividade, aquece o mercado de trabalho. Temos essa sensibilidade no Governo do Estado, com a oferta de um incentivo tributário específico. Todos ganham com a iniciativa: empreendedores, trabalhadores, a economia capixaba”, disse Ferraço.
De acordo com o secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé, o benefício faculta o recolhimento efetivo de 3,69% sobre a receita bruta do estabelecimento, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
“Os beneficiados são padarias e confeitarias na Classificação Nacional de Atividades Econômicas por predominância de produção própria e predominância de revenda. O incentivo fiscal não contempla as empresas optantes do Simples Nacional e aquelas que, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, tiverem faturamento superior a R$ 100 milhões”, explicou o secretário.
O contribuinte do segmento deverá utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
Consumo popular
A medida alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, “assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha modificar o seu tipo, característica ou classificação”, diz o texto.
O regulamento altera a Lei Estadual 10.568/2016, que instituiu o Programa de Desenvolvimento e de Incentivos Vinculados à Celebração de Contrato de Competitividade (Compete/ES).
Leia a lei 11.813 na íntegra:
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar acrescida da Seção XXIV ao Capítulo I com a seguinte redação:
“Seção XXIV Das Operações Realizadas por Padarias
Art. 25-C. O contribuinte que exerça atividade econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – das vendas canceladas;
III – dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV – das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; e
V – das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo:
I – é opcional;
II – veda:
a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive com a redução de base de cálculo prevista no art. 5º-A, III, “b”, da Lei nº 7.000, de 2001;
III – não se aplica ao contribuinte:
a) optante pelo Simples Nacional; e
b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV – só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação; e
V – não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o art. 20, I, da Lei nº 7.000, de 2001.
§ 3º A concessão de que trata este artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.”
Art. 2º O início da eficácia do incentivo previsto no art. 1º desta Lei, bem como o cumprimento do disposto no art. 26, I, da Lei nº 10.568, de 2016, ficam condicionados a que o Contrato de Competitividade, com a previsão das contrapartidas do setor, seja firmado, em até 60 (sessenta) dias, entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES e a entidade representativa do segmento de padarias no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a SEDES deverá publicar no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo a íntegra do Contrato de Competitividade firmado com a entidade representativa do segmento de padarias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


















