A Lei nº 15.404/2026, que estabelece novos critérios de composição e rotulagem para produtos derivados de cacau no Brasil, foi publicada na edição desta segunda-feira (11) do Diário Oficial da União. A norma extingue o uso de termos genéricos como “amargo”, “meio amargo” e “intenso”, obrigando as indústrias a destacarem o percentual exato do ingrediente na parte frontal das embalagens. O prazo determinado para a adaptação de todo o setor às novas regras é de 360 dias.
Originada do Projeto de Lei 1.769/2019, conhecido como “lei do cacau” e apresentado pelo senador Zequinha Marinho, a proposta havia sido aprovada em sua etapa final no Senado em 15 de abril de 2026, sendo então encaminhada para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A criação da lei foi motivada pela ausência de regras claras sobre a formulação dos produtos e pelo uso confuso de nomenclaturas, que aplicavam os mesmos termos para itens com quantidades divergentes de cacau. O objetivo é evitar que o consumidor seja induzido ao erro e alinhar o mercado brasileiro aos padrões internacionais e europeus.
O que muda nas embalagens
A partir da vigência integral da lei, os fabricantes deverão informar de forma clara o percentual de cacau presente nos produtos nacionais e importados, utilizando o formato “Contém X% de cacau” (como “Contém 70% de cacau”). A legislação determina que essa indicação ocupe pelo menos 15% da área frontal da embalagem, com destaque suficiente para facilitar a leitura.
O texto também proíbe o uso de imagens, cores ou expressões que sugiram que um produto é chocolate quando ele não atende às exigências mínimas da lei, regra que se estende às embalagens, publicidade e identificação comercial.
Critérios de classificação
A nova lei define oficialmente o que pode ser chamado de “chocolate”: produtos elaborados a partir de amêndoas de cacau limpas, fermentadas e secas, sem cascas ou películas. O uso de gorduras vegetais diferentes da manteiga de cacau passa a ser limitado a, no máximo, 5% da composição.
Para receberem a nomenclatura principal de chocolate, os itens devem seguir percentuais mínimos de sólidos totais de cacau (que englobam massa e manteiga de cacau), estipulados da seguinte forma:
- Chocolate: igual ou superior a 35% de sólidos totais de cacau;
- Chocolate ao leite: igual ou superior a 25% de sólidos de cacau e, no mínimo, 14% de sólidos totais de leite ou derivados;
- Chocolate branco: igual ou superior a 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite;
- Chocolate em pó: igual ou superior a 32% de sólidos totais de cacau;
- Cacau em pó: mínimo de 10% de manteiga de cacau;
- Achocolatado ou cobertura sabor chocolate: mínimo de 15% de sólidos ou manteiga de cacau.
Marcas, especialmente as de baixo custo que utilizam grandes proporções de gordura vegetal, cujos produtos não atingirem os índices mínimos estabelecidos estão proibidas de utilizar a palavra “chocolate”. Nesses casos, os itens deverão ser classificados comercialmente como “Composto de chocolate” ou “Cobertura sabor chocolate”.
Impactos no agronegócio e sanções
No setor econômico, a medida projeta uma maior valorização da matéria-prima nacional. Com a obrigatoriedade de teores mais elevados nos produtos finais, prevê-se um aumento na demanda pelo cacau brasileiro, concentrado nos estados da Bahia e do Pará. Os efeitos indicam o fortalecimento da agricultura familiar cacaueira, incentivo à produção de produtos premium nacionais e a redução da dependência da matéria-prima importada.
A responsabilidade pela fiscalização do cumprimento das regras ficará a cargo de órgãos de defesa do consumidor e das entidades sanitárias competentes, incluindo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Após o prazo de transição de 360 dias, as empresas que mantiverem irregularidades nas formulações, rótulos ou na comunicação estarão sujeitas às punições previstas na legislação sanitária e no Código de Defesa do Consumidor.


















