Uma mulher entrou com uma ação judicial buscando indenização por danos morais e materiais contra um hospital e o Município de Guarapari. Ela alega que houve falhas no atendimento e cuidados durante sua gestação.
De acordo com o processo, não foram identificados problemas clínicos durante a gravidez. Entretanto, em uma das consultas, a paciente foi informada de uma anomalia e do rompimento de sua bolsa. Além disso, após um exame com sonar, o hospital teria comunicado que o bebê não tinha batimentos cardíacos.
No mesmo dia, após ter sido internada, a equipe hospitalar aplicou dez comprimidos para induzir o parto. Porém, no dia seguinte, a gestante sentiu o bebê se mexendo, mesmo estando com 24 semanas de gravidez. Posteriormente, mais oito comprimidos foram inseridos na vagina na tentativa de induzir o parto. A paciente sofreu dores intensas, e apenas após uma ultrassonografia foi confirmado que o bebê estava vivo. Os medicamentos foram interrompidos, mas a mulher teve febre devido a um erro na administração.
Devido ao baixo peso do bebê, a transferência imediata não foi possível. Somente quando foi transferida para um hospital com mais recursos, o parto foi induzido e a criança nasceu com 24 semanas, sendo internada em seguida. O hospital e o Município contestaram as acusações. O hospital negou as alegações, afirmando não ter havido falha no atendimento. O Município argumentou que não deveria ser responsabilizado.
O juiz responsável pelo caso analisou as provas apresentadas por um perito. Essas provas confirmaram que a internação não foi acompanhada de procedimentos médicos voltados para a estabilização da paciente e do feto, visando ao ganho de peso e à possibilidade de um parto seguro. Em vez disso, foram administrados medicamentos para induzir um aborto.
Além disso, a ausculta dos batimentos cardíacos do feto não foi realizada, o que foi confirmado pelas testemunhas. O juiz concluiu que houve falhas no atendimento do hospital e responsabilizou o Município, uma vez que o hospital faz parte dos credenciados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao final do processo, o juiz decidiu que os requeridos – o hospital e o Município – devem pagar, de forma solidária, uma indenização de R$ 40 mil por danos morais à autora da ação. Porém, os pedidos de danos materiais foram considerados improcedentes por falta de comprovação adequada.