A Lei nº 14.128/2021 assegura que profissionais de saúde incapacitados em decorrência do combate à Covid-19 têm direito a indenizações, assim como seus dependentes, em caso de morte. Apesar de sancionada em 2021, a norma ainda carece de regulamentação pelo poder Executivo, mas decisões judiciais recentes indicam que o direito é autoaplicável, permitindo ações judiciais para reparação de danos.
A legislação, pouco conhecida entre os profissionais, estabelece que aqueles que sofreram prejuízos no enfrentamento à pandemia têm direito à compensação financeira. Dependentes de trabalhadores que vieram a óbito em decorrência do coronavírus também podem requisitar os valores. Segundo a defensora pública federal Maíra Mesquita, a ausência de regulamentação não invalida o direito.
“É uma lei que existe pouco conhecimento sobre ela. A ausência de regulamentação da lei pelo Executivo não prejudica o exercício do direito”, afirmou a defensora, que também coordena a Câmara de Coordenação e Revisão Cível da Defensoria Pública da União (DPU).
Para auxiliar os prejudicados, a DPU elaborou orientações e uma petição inicial padrão, além de emitir o enunciado 121, que reforça a possibilidade de ajuizamento de ações com base na legislação. Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou que a lei é autoaplicável, dispensando regulamentação.
“A demora do Executivo em regulamentar a matéria não pode inviabilizar o exercício do direito”, afirmou Carolina Castelliano, Defensora Nacional de Direitos Humanos da DPU.
Prescrição do direito preocupa defensores
Mesmo com avanços judiciais, a DPU alerta que a União pode alegar a prescrição do direito após cinco anos do evento. Segundo a defensoria, porém, essa tese não se sustenta, já que a ausência de regulamentação inviabiliza a formalização de requerimentos administrativos, impedindo o início do prazo prescricional.
Decisão judicial favorável no Distrito Federal
Em agosto, a Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a União a pagar R$ 50 mil aos filhos de uma técnica de laboratório que faleceu em 2020, após contrair Covid-19 no trabalho. Um dos herdeiros, uma jovem autista, era dependente financeira da vítima.
A ação, movida pela DPU em março de 2023, criticou a demora do Executivo na regulamentação da lei e argumentou que “a deliberada morosidade demonstra falta de interesse em fazer cumprir a norma”. O juiz Itagiba Catta Preta Neto determinou o pagamento aos herdeiros sem exigir comprovação de conduta inadequada do poder público, bastando o cumprimento dos critérios legais.