O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (10), que as pessoas que receberam valores relacionados ao cálculo da revisão da vida toda das aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisarão devolver os recursos.
A decisão foi tomada durante o julgamento de um recurso apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, uma das entidades que acionaram o Supremo para garantir a revisão.
No ano passado, a revisão da vida toda foi rejeitada pelo STF. Contudo, ficaram pendentes de julgamento os recursos que buscavam esclarecer o alcance da decisão, ou seja, a partir de quando ela teria aplicação e se valeria para os aposentados que já haviam vencido ações judiciais antes da decisão contrária da Corte.
Durante a sessão, o ministro Dias Toffoli defendeu a modulação da decisão, de modo a garantir que quem recebeu valores por decisão das instâncias inferiores não precisasse devolvê-los.
“Ao não modularmos, houve uma quebra de confiança naquilo que os segurados depositaram, em razão de precedentes do STJ e do próprio STF”, comentou o ministro.
Ao analisar a sugestão de Toffoli, o plenário do STF também entendeu que os aposentados não terão que devolver valores pagos por meio de decisões definitivas ou provisórias assinadas até 5 de abril de 2024 — data da publicação da ata do julgamento que derrubou a tese da revisão da vida toda.
Além disso, o STF determinou que os aposentados não precisarão arcar com honorários sucumbenciais, que são devidos aos advogados da parte que perde a causa.
Entenda o caso
Em março de 2023, o Supremo decidiu que os aposentados não têm direito de optar pela regra mais favorável para o recálculo do benefício.
Essa decisão anulou outra deliberação anterior da própria Corte, que havia sido favorável à revisão da vida toda. A reviravolta ocorreu porque os ministros passaram a julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), e não mais o recurso extraordinário no qual os aposentados haviam conquistado o direito à revisão.
Ao julgar constitucionais as regras previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros entendeu que a regra de transição é obrigatória e não pode ser opcional aos aposentados.
Antes da nova decisão, o beneficiário podia optar pelo critério de cálculo que resultasse no valor mensal mais vantajoso, cabendo ao próprio aposentado avaliar se o recálculo com base em toda a vida contributiva aumentaria ou não o valor do benefício.