A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (26), pelo fim da aposentadoria compulsória remunerada como penalidade máxima aplicada a juízes que cometem infrações graves, determinando que a nova sanção seja a perda do cargo. Os ministros negaram o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e mantiveram a decisão do ministro Flávio Dino, que concluiu que a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103) retirou o fundamento jurídico da aposentadoria como modalidade disciplinar punitiva.
O fim da sanção remunerada
A decisão colegiada confirma o entendimento fixado por Flávio Dino em março deste ano. Segundo o ministro, com a aprovação da Emenda Constitucional 103, a Constituição Federal passou a tratar a aposentadoria exclusivamente como um benefício previdenciário. Na prática, a medida exclui a aposentadoria compulsória do rol de sanções disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).
Durante o julgamento, Dino argumentou que a modalidade afasta os magistrados das funções, mas lhes assegura o pagamento de remuneração proporcional ao tempo de serviço. O ministro classificou a medida como “uma punição que não pune” e ressaltou que o custo financeiro da penalidade é repassado à sociedade. “A punição é para quem, afinal? Para o contribuinte”, declarou Dino.
O entendimento foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, que endossou a visão de que o pagamento de vencimentos retira o caráter punitivo da medida. “Aposentadoria compulsória paga pelo contribuinte, às vezes integral, não é sanção. Tem um juiz reconhecidamente corrupto, ou um juiz que exerceu atividade político-partidária, e você diz: ‘A sanção vai ser aposentadoria compulsória'”, afirmou Moraes.
A mudança de interpretação afeta um histórico de condenações aplicadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nos últimos 20 anos, o órgão condenou 126 magistrados à aposentadoria compulsória, aplicando a Loman, que estabelecia esta como a punição mais grave, sucedendo sanções menores como advertência, censura, remoção compulsória e disponibilidade com vencimentos proporcionais.
A origem do julgamento
A análise do tema pelo STF teve origem em uma ação movida por um juiz do estado do Rio de Janeiro. O magistrado acionou o tribunal para pedir a anulação das decisões do CNJ que o haviam punido com a aposentadoria compulsória. Ao avaliar o caso em 16 de março, o ministro Flávio Dino determinou a anulação da decisão do conselho, fundamentando que não há mais constitucionalidade nesse tipo de sanção.
Contestações da PGR e da AGU
A mudança no regime disciplinar da magistratura enfrentou resistência de órgãos federais. Em 30 de março, a PGR apresentou o agravo julgado nesta terça-feira pelo STF. A procuradoria contestou a tese de Dino, argumentando que a decisão criava uma “interpretação inédita” ao concluir pela extinção automática da penalidade e que o tema exigia “maior cautela e pronunciamento colegiado”, solicitando que o julgamento ocorresse no plenário da Corte.
Para o Ministério Público Federal, a Reforma da Previdência retirou o tema do texto constitucional, mas não revogou a previsão contida na Loman, pedindo assim a manutenção da aposentadoria compulsória proporcional como pena administrativa máxima.
A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou contra a decisão em parecer protocolado em 12 de maio. O órgão defendeu a autonomia do CNJ, que tem a incumbência de “exercer controle ético-disciplinar” sobre os membros do Judiciário.
A AGU destacou o princípio da separação dos Poderes e alertou para os riscos de estender a decisão de um caso específico para toda a magistratura. “Em face do princípio da separação de Poderes, deve-se preservar a autonomia administrativa do Conselho, garantindo-se as condições para o exercício imparcial da função judicante”, informou a instituição. A AGU ressaltou ainda no documento que “eventual conclusão adotada na presente demanda deve permanecer circunscrita às particularidades fáticas e processuais do caso concreto”, não sendo adequada sua transposição automática para a generalidade do regime disciplinar.


















