O Espírito Santo agora tem um novo decreto que regulamenta a Lei Anticorrupção. A publicação foi divulgada nesta segunda-feira (18) pelo Diário Oficial do Estado.
O Decreto Estadual nº 5569-R, estabelece nova regulamentação para a Lei Federal nº 12.846 que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública.
O novo decreto partiu da Secretaria de Controle e Transparência (Secont). As equipes envolvidas diretamente com o trabalho de apuração dos atos ilícitos e processamento das empresas identificaram a necessidade da revisão do último decreto de 2016, que vem para atender às necessidades e oportunidades de melhoria identificadas.
O subsecretário de Estado de Integridade, Alexandre Falcão, também destacou que a publicação do novo Decreto Estadual, no ano em que a lei completa 10 anos de sua publicação, é um passo significativo na continuidade da eficiência da lei e combate à corrupção.
“Entre as mudanças, o novo Decreto se adequa à nova lei de licitações e contratos, atualiza e moderniza o processo de responsabilização como um todo, e, como maior novidade, prevê a possibilidade de julgamento antecipado, no qual a pessoa jurídica responsável pela prática dos atos previstos na Lei Anticorrupção admite a sua conduta”.
Em vigor desde janeiro de 2014, a Lei Anticorrupção destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento. Antes desta legislação, faltavam instrumentos para penalizar as empresas que praticavam atos de corrupção.
Com a lei, além das demais formas de punição existentes – que foram mantidas – a empresa pode sofrer altas multas e outras sanções, pela conduta de seus prepostos perante a Administração Pública.
Novas adequações do decreto:
. Adequação à nova lei de licitações – na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (art. 1º, parágrafo único);
. Adequações simples para viabilizar o processamento, tais como:
a) Inclusão de requisitos na forma de apresentação de denúncias/notícias de ilícitos à SECONT, para melhorar a operacionalização da análise dos procedimentos de denúncia (art. 6º);
b) Definição de prazo para comunicação à SECONT, de 30 dias contados da data de conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa por qualquer dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, para evitar conhecimento pela SECONT de fato próximo à prescrição (art. 6º, parágrafo único);
c) Previsão de substituto em caso de impedimento ou suspeição da autoridade instauradora ou julgadora do PAR (art. 18, § 4º);
d) Previsão de publicação de extrato de portaria instauradora de PAR, para simplificar a publicação, e principalmente ampliar a proteção aos demandados, permitindo-se imediato acesso ao inteiro teor da portaria com a intimação dos demandados (art. 19, caput e §1º);
e) Definição da forma para realizar as intimações do processo (art. 24, § 2º);
f) Previsão de consequências processuais para a ausência de apresentação de defesa (art. 24, § 5º);
. Revisão das disposições relativas à aplicação e cálculo de penas (art. 41 e seguintes);
. Inclusão do Capítulo III destinado a disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 54 a 58);
. Atualização dos dispositivos que disciplinar o Programa de Integridade, trazendo para o
. Decreto normas já estabelecidas anteriormente na Portaria SECONT nº 006/2020 (Capítulo V, art. 60 ao art. 62);
. Atualização dos dispositivos que disciplinam o Acordo de Leniência (art. 63 ao art. 89);
. Previsão da possibilidade de regulamentação de concessão de atenuantes para cálculo do valor da multa, e julgamento antecipado do mérito, na forma e casos específicos nele definidos (art. 43, §5º);