Deputado Estadual Marcos Garcia, apresentou o PL 531/2019, que cria o Programa “De Olho no Vencimento”
Todo mundo sabe que vender produtos fora do prazo da validade é uma prática que viola o Código de Defesa do Consumidor. Mas, apesar disso, por vezes, os consumidores ainda encontram produtos vencidos nas prateleiras de estabelecimentos comerciais. Com o objetivo de conscientizar os comerciantes sobre suas responsabilidades e os consumidores sobre seus direitos, o deputado estadual Marcos Garcia (PV) apresentou o Projeto de Lei nº 531/2019, que cria o Programa “De Olho no Vencimento”.
Com a proposta de adesão voluntária do comércio varejista do Estado, o projeto de lei assegura, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber, do estabelecimento comercial, gratuitamente, uma unidade do produto idêntico ou similar, a sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo.
“O projeto de lei defende o consumidor contra a venda de mercadorias vencidas e estimula o comerciante a manter o constante controle das mercadorias expostas”, explica o deputado.
Hoje, graças a um acordo firmado entre o Procon Estadual e a Associação Capixaba de Supermercados (ACAPS), os consumidores capixabas têm acesso ao benefício. Entretanto, o acordo precisa ser renovado todos os anos. “Nosso objetivo ao propor a lei é garantir aos consumidores que seus direitos serão observados”, reforça Marcos Garcia.
Segundo o deputado, os comércios que aderirem ao programa receberão um selo atestando serem estabelecimentos responsáveis. “A adesão ao Programa ‘De Olho no Vencimento’ vai mostrar que o comerciante respeita o consumidor e as legislações vigentes”.
Código de Defesa do Consumidor
A troca sugerida pelo projeto de lei não se aplica quando o consumidor já tiver efetuado a compra do produto com o prazo de validade vencido. Nestes casos, consumidor pode requerer a troca no estabelecimento ou buscar auxílio junto ao Procon, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.