Horas não trabalhadas pelos empregados na interrupção das atividades da empresa poderão ser compensadas até 30 de junho de 2022
Diante da crise sanitária provocada pelas contaminações do Covid-19 e consequente crise econômica o governo federal editou a MP 927/2020, onde apresenta algumas alterações significativas na relação de trabalho, onde afeta a vida de trabalhadores e empresários.
A partir desta MP empresas podem impor teletrabalho a empregados mesmo sem acordo individual ou coletivo e sem registro prévio dessa alteração, desta forma pode-se exigir eventuais presenças físicas na empresa, sendo que o empregador deve comunicar ao empregado com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico.
Reembolso aos empregados das despesas com equipamentos e infraestrutura deverão ser escritas e negociadas em até 30 dias após a mudança e não será tempo de trabalho, prontidão e/ou sobreaviso se o empregado usar os aplicativos ou programas de comunicação fora do horário de trabalho estabelecido.
Quanto a antecipação das férias individuais, poderá ser de imediato, independe do período aquisitivo ter ocorrido além de estar autorizada à negociação de antecipação de férias futuras mantendo-se o pagamento até o 5º dia útil do mês seguinte à concessão das férias e levando-se em consideração que o adicional de 1/3 poderá ser pago junto à gratificação natalina.
Tal comunicação assim como no caso do teletrabalho deverá ser feita com 48 horas de antecedência por escrito ou meio eletrônico indicando o período e deverá conter ao menos 5 dias corridos. Lembrando que a conversão de 1/3 das férias em dinheiro só se a empresa concordar.
Sobre as férias coletivas é importante destacar que poderão ser estabelecidas quantas e na quantidade de dias que forem necessários, sendo a empresa responsável em comunicar os empregados atingidos em até 48h, e não tendo obrigação de comunicar previamente, deverá noticiar posteriormente a decisão ao Ministério da Economia e aos Sindicatos
Tal MP trata ainda da antecipação de feriados federais, estaduais e municipais, excluindo os religiosos, abrindo espaço para que esses feriados religiosos possam ser compensados com acordo individual escrito. Saldo de banco de horas podem ser compensados nesses feriados.
Horas não trabalhadas pelos empregados na interrupção das atividades da empresa poderão ser compensadas até 30/06/2022, sendo obrigatório o contrato individual escrito, e tendo em vista que a jornada de trabalho diária futura será de até 10 horas.
Ainda de acordo com a MP está suspensa há exigência de segurança e saúde do trabalho, sendo que somente exames demissionais serão obrigatórios até 31/12/20, considerando que tais exames demissionais são dispensados se o mais recente datar de menos de 180 dias e todos demais exames deverão ser realizados até 01/03/2021, sendo suspensos treinamentos periódicos obrigatórios, que deverão ser realizados igualmente até 31/03/2021.
Sobre o FGTS é importante ressaltar que os recolhimentos de abril, maio e junho estão suspensos e o pagamento poderá ser feito em até 06 parcelas a partir de 07/2020. Por fim estão suspensos os prazos em defesas e recursos em processos administrativos trabalhistas por 180 dias.
Com todas essas alterações é importante que o empresário busque assessoria jurídica especializada para não incorrer em erros e futuros prejuízos para sua empresa e principalmente para seus funcionários.
Rômulo Corrêa Alves
Graduando em Direito pela faculdade Multivix.
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