Uma nova decisão da Justiça Federal no Espírito Santo determinou que os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), concedidos como incentivo fiscal pelo governo estadual por meio do Programa Compete-ES, não podem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A sentença reforça a ilegalidade de tributar benefícios fiscais estaduais com tributos federais e estabelece um precedente relevante para empresas em situação similar.
A decisão foi proferida pela juíza substituta Fernanda Akemi Morigaki, da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, em um caso envolvendo uma empresa capixaba do setor atacadista e de distribuição de suplementos alimentares. A companhia havia ingressado com um segundo mandado de segurança, após obter vitória judicial em um pedido anterior, que excluía os créditos de ICMS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O advogado tributarista Samir Nemer, representante da empresa, argumentou que a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Os créditos presumidos de ICMS não configuram receita, renda, lucro tributável ou acréscimo patrimonial. Portanto, não devem compor a base de cálculo desses tributos. Além disso, essa prática interfere nas políticas fiscais estaduais, comprometendo o pacto federativo”, explicou.
Nemer destacou ainda que, apesar de a Lei nº 14.789/2023, sancionada pelo governo federal no final do ano passado, permitir a tributação de incentivos fiscais estaduais com tributos federais, a medida fere a imunidade recíproca prevista na Constituição. “Esses incentivos têm o objetivo de atrair empresas e fomentar a economia local, sem promover acréscimo patrimonial aos empresários. Tributar tais valores é uma afronta ao pacto federativo e às políticas de competitividade dos estados”, afirmou o advogado.
Além de garantir a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a sentença reconheceu o direito da empresa de ajustar os saldos de prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente com atualização pela taxa Selic, na esfera administrativa.
A decisão da Justiça Federal é considerada pelos especialistas uma garantia adicional para as empresas que utilizam créditos presumidos de ICMS, que, segundo Nemer, estariam sendo penalizadas com uma “tributação ilegal e desproporcional”.
“Essa decisão é um marco para a preservação das políticas fiscais estaduais, garantindo que os benefícios concedidos às empresas não sejam reduzidos por tributos federais. Também reforça a segurança jurídica para empresários que utilizam esses incentivos, incentivando o desenvolvimento econômico regional”, ressaltou Nemer.