A Justiça Federal do Rio de Janeiro expediu uma liminar
que proíbe caminhoneiros que pretendem participar da manifestação
nacional contra o aumento do Pis/Cofins sobre o óleo diesel agendada
para a próxima segunda-feira (1º) de bloquear a BR-101. Eles estão
impedidos de obstruir, mesmo que parcialmente a rodovia e de praticar
atos que prejudiquem o tráfego de veículos na via.
A decisão
foi proferida hoje (30) pela juíza federal Itália Maria Zimardi Areas
Poppe Bertozzi, titular da 24ª Vara Federal da capital fluminense. O
pedido judicial foi feito em uma ação de imissão de posse apresentada
pela concessionária Autopista Fluminense, responsável pela gestão da
BR-101 desde a Ponte Rio-Niterói até a divisa com o estado do Espírito
Santo.
Segundo a juíza, o bloqueio de uma das rodovias mais
importantes do país, afetando o tráfego de pessoas, de serviços e da
produção industrial e agrícola, extrapolaria o exercício dos direitos
constitucionais de liberdade de reunião, de manifestação de pensamento e
de participação dos cidadãos na vida política. O eventual
descumprimento da ordem gerará multa de R$ 1 mil por hora e por veículo.
A decisão vale para o trecho da BR que corta o estado do Rio de
Janeiro.
A obstrução da rodovia é, de acordo com a juíza, ainda
mais grave durante a pandemia do novo coronavírus. “Significativo também
fazer menção ao momento pandêmico (Covid-19) que assola todo o
território nacional, que, só por si, robustece a necessidade de
preservação das rodovias livres, desimpedidas e desembaraçadas, pois que
por elas passam alimentos, insumos medicamentosos, pessoas acometidas
pela aludida doença em condição de transferência hospitalar etc.”
A
decisão, no entanto, ressalta que é permitido aos manifestantes fazer a
ampla divulgação das suas reivindicações, “devendo, inclusive, a União e
os agentes públicos (policiais militares, policiais federais e
policiais rodoviários federais) garantir o exercício do legítimo direito
de liberdade de expressão e manifestação, desde que não impeça o
direito de ir e vir, inclusive para evitar eventuais prejuízos materiais
e físicos aos demais cidadãos que possam estar em situação de
emergência”.
A juíza também esclareceu, em sua decisão, que,
dentre outras exigências, a Constituição condiciona a liberdade de
reunião ao aviso prévio, expresso e formal à autoridade competente, o
que não ocorreu no caso das manifestações marcadas para o dia 1º: “Em
verdade, a ausência de um dos requisitos pode macular a idoneidade da
reunião, sem que esse entendimento signifique violação ao direito de
reunião”, acrescentou.
Com: Agência Brasil