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Entenda como funciona o pagamento do 13º salário

19 nov 2012 - 11:07

Redação Em Dia ES

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Segundo o artigo 2, a gratificação deve corresponder à 12ª parte da remuneração de dezembro, multiplicada pela quantidade de meses de serviço do ano correspondente. Meses com apenas 15 ou mais dias trabalhados devem ser considerados como mês integral.

Posteriormente, a Lei nº 4.749/1965 estabeleceu que:

– o 13º Salário deverá ser pago pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma da alínea seguinte (art. 1º);

– entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida na alínea precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior (art. 2º).

O artigo 4 resume tudo o que o empregador deve saber sobre o pagamento de 13º salário:

4. Assim sendo, o 13º Salário deverá ser pago da seguinte forma:

I – a 1ª (primeira) parcela deverá ser paga obrigatoriamente entre os meses de fevereiro e novembro. Se o empregado tirar férias entre os meses de fevereiro e novembro, a empresa é obrigada a adiantar 50% do 13º salário, desde que o empregado faça a solicitação por escrito, até o final de janeiro de cada ano (Lei nº 4.749/65 e Decreto-Lei nº 57.155/65). No caso de adiantamentos concedidos entre fevereiro e outubro, não é obrigatório o pagamento a todos os empregados de uma única vez, exceto para aqueles que tirarem férias e apresentarem a solicitação até o final de janeiro de cada ano;

II – a 2ª (segunda) parcela deverá ser paga obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro, em caso de salário variável toma-se por base as 12 últimas comissões até o mês de dezembro;

III – no caso de salário variável, o empregador deverá fazer o acerto do 13º Salário (diferença do mês de dezembro) com o empregado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte (§ 2º do Decreto Lei 57.155/65). Entretanto, há entendimento no sentido de que o prazo limite para pagamento deva ser o 5º dia útil, e não o dia 10 de janeiro do ano seguinte, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do Artigo 459 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.855/89, e que estabelece que o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

Assessoria de Comunicação
Fantoni & Associados Contadores

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Atualizado: 19/11/2012 11:07

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