A Justiça do Trabalho determinou que a mineradora Vale reintegre aos seus quadros um funcionário demitido sem justa causa enquanto estava em processo de afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por problemas de saúde mental, incluindo depressão e ansiedade. A decisão, confirmada por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), em Vitória, em fevereiro de 2026, também obriga a empresa a restabelecer imediatamente o plano de saúde do empregado, sob pena de multa diária. O entendimento judicial estabelece que a companhia não poderia dar continuidade à rescisão do contrato devido à inaptidão temporária do profissional.
Histórico e desligamento
De acordo com as informações de A Gazeta, o trabalhador atuou na Vale por aproximadamente 15 anos e relatou ter sofrido adoecimento mental a partir do ano de 2023. A dispensa sem justa causa foi efetivada pela mineradora no dia 7 de março de 2025.
Apenas oito dias após a comunicação do desligamento, período que ainda correspondia ao curso do aviso prévio indenizado, o INSS concedeu ao empregado o auxílio-doença por incapacidade laboral, estipulando uma duração de três meses para o benefício.
Embate judicial no TRT-17
Na tentativa de reverter a ordem de reintegração e suspender a determinação inicial, a Vale impetrou um mandado de segurança no TRT-17. Nos autos, a mineradora argumentou que o exame demissional havia atestado a aptidão do trabalhador no momento da saída. A defesa da empresa sustentou, ainda, que a concessão do benefício previdenciário durante o aviso prévio não teria o poder de anular a dispensa, mas apenas postergaria os seus efeitos legais.
O recurso da empresa, no entanto, foi negado por unanimidade no último dia 21. O relator do caso, desembargador federal do trabalho Valério Soares Heringer, refutou o argumento patronal e pontuou que a incapacidade atestada durante o aviso prévio impede, de fato, a concretização da extinção contratual.
Segundo o magistrado, o contrato de trabalho deve permanecer suspenso enquanto durar a inaptidão do funcionário, em estrita conformidade com o que estabelece o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Manifestação do MPT e posição da empresa
O Ministério Público do Trabalho (MPT) acompanhou o caso e emitiu parecer favorável ao empregado. O órgão destacou que a mineradora já tinha ciência prévia do estado de saúde do funcionário. Segundo o MPT, concretizar a dispensa sob essas condições configura uma conduta considerada “antissocial e arbitrária”, ressaltando também a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana sobre os interesses financeiros da companhia.
Com a negativa do mandado de segurança na instância superior, a Vale permanece legalmente obrigada a manter o trabalhador em seus quadros, realocando-o em uma função que seja compatível com seu atual estado de saúde.
Procurada pela reportagem para responder sobre os desdobramentos do caso, a Vale se limitou a informar que “não comenta situações em curso no Poder Judiciário”.


















