Nesta quinta-feira (27), o Governo do Estado do Espírito Santo publicou o decreto n° 5454-R, de 26 de julho de 2023, no Diário Oficial do Estado, declarando o Estado de Emergência Zoossanitária pelo período de 180 dias. A medida foi tomada após a detecção da infecção pelo vírus H5N1 da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) em aves na região.
O objetivo da declaração do Estado de Emergência Zoossanitária é agilizar as ações de combate à doença. Segundo o governo, a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à agropecuária e à saúde pública. Além disso, o governo enfatiza que as medidas sanitárias têm o intuito de proteger a coletividade, respeitando os direitos das pessoas, dos animais e do meio ambiente.
O decreto estabelece as seguintes diretrizes:
Art. 1º: Fica declarado o Estado de Emergência Zoossanitária no Estado do Espírito Santo, em decorrência do surto de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) causada pelo vírus H5N1, com a necessidade de implementar medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à agropecuária e à saúde pública.
Art. 2º: As despesas decorrentes desta declaração do Estado de Emergência Zoossanitária serão processadas por cada órgão ou entidade envolvida, sendo obrigatório manter relatórios atualizados de todas as despesas realizadas.
Art. 3º: Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes estarão sujeitas a apurar eventuais práticas de infração administrativa, conforme previsto no art. 10, inciso VI e inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime estabelecido no art. 268 do Código Penal.
Art. 4º: As aquisições de insumos, máquinas, equipamentos, utensílios, serviços e outros itens necessários ao enfrentamento da IAAP, realizadas por órgãos ou entidades do Governo do Estado do Espírito Santo, deverão ser deliberadas pelo Comitê Gestor de Enfrentamento à Influenza Aviária – CGIA.
Art. 5º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado até que um instrumento legal determine o fim da Emergência Zoossanitária no território brasileiro.