Uma equipe de policiais da 3ª Companhia Ambiental com sede em São Mateus, flagrou um homem de 39 anos, quando saia de uma mata com arma, munições e uma paca abatida na localidade de Córrego do Queixada, zona rural do município de Conceição da Barra.
Os policiais receberam uma denúncia anônima dando conta que caçadores estavam agindo na localidade e montaram uma campana. No início da madrugada desta quarta-feira (25), flagraram então o acusado com uma espingarda calibre 36, doze cartuchos do mesmo calibre intactos e um cartucho deflagrado, um facão, uma lanterna, uma rede de espera e um animal silvestre abatido (paca).
Diante do fator surpresa, o acusado não esboçou reação, sendo conduzido para o DPJ de São Mateus juntamente com todos os objetos apreendidos e o animal silvestre abatido, que ao final da ocorrência foi então incinerado.
Segundo o sargento Admilson que atendeu a ocorrência, novas diligências serão realizadas no local em dias e horários alternados. “Nos próximos plantões retornaremos ao local onde deixaremos cartões com os contatos da Polícia Militar Ambiental, para que a população em geral continue a colaborar conosco com suas importantes denúncias”, finalizou.
Lei de crimes ambientais – Lei 9605/98.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003.
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Redação Linhares Em Dia
Foto: BPMA/ES